Processo 1423939-14.2023.8.12.0000

TJMS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1423939-14.2023.8.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Rescisória nº 1423939-14.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Autor: Banco Bradesco S.a. Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) Advogado: Paula Cristina Travain (OAB: 169151/SP) Réu: Osvaldo Silvestre de Souza (Espólio) Repre. Legal: Antônio Gregório de Souza Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Advogada: Larissa Sanches Grecco Messias de Souza (OAB: 29767/MS) Ré: Valdevina de Oliveira Souza Advogada: Thainá Galhardo (OAB: 498177/SP) Réu: Antônio Gregório de Souza Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Advogada: Larissa Sanches Grecco Messias de Souza (OAB: 29767/MS) Interessado: Natalino Pedon Interessado: Kleber José de Oliveira Silva EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISIONAL DE CONTA CORRENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE NA VIA RESCINDENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE A REVISIONAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS - INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO ECONÔMICA - MATÉRIA PRÓPRIA DA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO E LIMITES DA CONDENAÇÃO DEBATIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, nem à substituição dos meios próprios da fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Inexistindo necessidade de dilação probatória para o exame das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a prova pericial requerida na ação rescisória, sem prejuízo de sua realização no juízo da liquidação, se necessária à apuração do valor devido. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. A existência de ações envolvendo a mesma conta corrente e lançamentos bancários semelhantes não basta para caracterizar tríplice identidade entre ação de prestação de contas e ação revisional, de natureza e pedidos distintos. Eventual sobreposição econômica entre títulos judiciais não configura vício rescindente e deve ser examinada na liquidação/cumprimento de sentença, mediante abatimento, compensação ou exclusão de valores coincidentes. A tese de duplicidade entre as demandas foi examinada em ação rescisória anterior ajuizada pelo próprio banco, sob perspectiva inversa, sem acolhimento da alegação de litispendência ou violação manifesta de norma jurídica. Questões relativas à prescrição, aos limites da condenação e à repetição do indébito, debatidas no processo originário, não autorizam novo julgamento da causa por meio de ação rescisória, ausentes violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato. Embargos de declaração rejeitados. Ação rescisória improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A, julgaram improcedente o pedido da ação rescisória e revogaram a tutela provisória anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator..

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