Processo 1441800-86.2005.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1441800-86.2005.5.09.0029 AUTOR: ROMEU DIOMAR DE LIMA RÉU: TRANSVOLSUL TRANSPORTES DE CARGAS E VEICULOS DO SUL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e6228 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “Conciliar também é realizar Justiça” AUTOS 1441800-86.2005.5.09.0029 Exequente: ROMEU DIOMAR DE LIMA Executada: TRANSVOLSUL TRANSPORTES DE CARGAS E VEICULOS DO SUL LTDA I - RELATÓRIO ELIAS NUNES DA SILVA,devidamente qualificado, opôs exceção de pré-executividade (fls. 2397-2405), arguindo nulidade de citação, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade de bem de família. Intimado, o exequente apresentou contraminuta às fls. 2433-2443. DECIDE-SE II - FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Admissível a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, por construção doutrinário-jurisprudencial, possibilitando a defesa do devedor sem a necessidade de garantir o Juízo. Cabível, estritamente nos casos em que o executado alegar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, como ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo de execução ou outras questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título ou mesmo a ilegitimidade passiva. Exige-se, ainda, prova inequívoca das alegações contidas na exceção, que não devem demandar dilação probatória. Presentes os pressupostos acima, conhecem-se da exceção de pré-executividade. B) MÉRITO 1. Abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício O excipiente argui a nulidade da instauração, de ofício, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o artigo 878 da CLT limita a execução de ofício pelo juízo aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. De fato, a decisão de fls. 651 determinou a inclusão dos sócios no polo passivo sem instauração do incidente disciplinado pelo artigo 133 e seguintes do CPC. Contudo, importa ressaltar que, à época da decisão, 2007, ainda estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, no qual inexistia qualquer previsão a respeito de instauração de incidente próprio para inclusão de sócios no polo passivo. Apenas com o advento do CPC de 2015 o incidente passou a integrar o ordenamento jurídico. Sequer naquele momento se cogitava a aplicação dos artigos 133 e seguintes do CPC ao Processo do Trabalho, já que a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, editada pela Resolução nº 203/2016, que versou sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, não se pronunciou sobre a aplicabilidade dos dispositivos. Somente em 2018, com a Instrução Normativa 41 e após o advento da Lei 13.467/2017 e a inclusão do artigo 855-A na CLT, o C. TST expressamente declarou que “Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017”. Portanto, à época da inclusão do excipiente no polo passivo não havia exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo nulidade processual a ser declarada. 2. Nulidade de citação O excipiente aduz não…
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