Processo 1476200-78.2003.5.09.0003

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1476200-78.2003.5.09.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 1476200-78.2003.5.09.0003 AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO DE FARIA AGRAVADO: INKAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO S.A. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1476200-78.2003.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que não reconheceu fraude à execução e ocultação patrimonial, alegando omissões e obscuridades na análise do conjunto probatório e ausência de manifestação sobre diversos elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão e obscuridade no acórdão; (ii) determinar se o acórdão abordou adequadamente as alegações de fraude à execução e ocultação patrimonial; (iii) analisar se o acórdão se manifestou sobre os elementos probatórios apresentados pelo embargante; (iv) verificar se houve correta aplicação dos dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a admissibilidade dos Embargos de Declaração, por preencherem os requisitos. 4. Afirma-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre fraude à execução, delimitando os requisitos legais e examinando os elementos dos autos. 5. Destaca-se que o acórdão consignou que a caracterização da fraude à execução exige requisitos do CPC, bem como a observância da Súmula 375 do STJ, especialmente em relação a bens de terceiros. 6. Consigna-se que o acórdão explicitou que a cônjuge não integra o polo passivo, não houve registro de penhora ou averbação sobre o bem indicado, não há prova de má-fé do adquirente e que as alegações de conluio e ocultação patrimonial não foram acompanhadas de elementos probatórios. 7. Conclui-se que não houve omissão a ser sanada. 8. Entende-se que as alegações do embargante sobre a análise das provas, movimentação financeira, contas em nome da cônjuge, patrimônio declarado, bloqueios em outras demandas, patrimônio no exterior, transferência de bens e interpretação do art. 792 do CPC, não configuram omissão, mas sim tentativa de obter nova valoração das provas. 9. Considera-se que houve manifestação clara e direta no acórdão quanto à inexistência de fraude à execução, com base na ausência de requisitos legais e probatórios. 10. Determina-se o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais .A ausência de fraude à execução deve ser reconhecida quando não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para sua configuração. Considera-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; CLT, arts. 793-A e 793-B; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; OJ EX SE 22 do TRT9. Em Sessão Presencial realizada em…

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