Processo 1485100-27.2006.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1485100-27.2006.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1485100-27.2006.5.09.0009 AUTOR: FABIO EDUARDO LEITE RÉU: JNS INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f30e2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo(s) exequente FABIO EDUARDO LEITE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.      DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor   DECISÃO I - A parte exequente pleiteia a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria ou salários da parte executada ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com base no resultado da pesquisa junto ao convênio Prevjud/Caged. II - É admitida a penhora de frações de proventos de aposentadoria ou salários, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal à parte devedora. Considerando que a parte executada aufere valores superiores a 2 (dois) salários mínimos, e tendo em vista que a presente execução se estende há mais de 10 anos, defiro o requerimento. Determino a penhora do importe de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pela(o) executada(o) ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX;  observadas as diretrizes da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII-B, da Seção Especializada deste Tribunal: "VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". III - Expeça-se mandado à(o)  empresa NTI BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA.   determinando a penhora mensal de 30% dos salários líquidos recebidos pela(o) executada(o) ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até a garantia integral da execução, atualmente fixada em R$ 78.399,30 e atualizada até 07/07/2026. Alternativamente, intime-se o destinatário para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. Os valores retidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito, junto ao Banco do Brasil (Agência 3793-1) ou à Caixa Econômica Federal (Agência 0891), sob pena de cominação de multa a ser fixada oportunamente. Atribuo a este despacho força de ofício. IV - O órgão pagador deverá observar que a presente ordem fica adstrita ao limite global de penhorabilidade (50% dos rendimentos líquidos), devendo ser respeitadas eventuais penhoras concorrentes anteriores já averbadas, de modo que os descontos somados não ultrapassem o teto legal estabelecido, assim como seja resguardado no mínimo um salário mínimo nacional ao beneficiário.  V - Intime-se. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO EDUARDO LEITE

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