Processo 1500002-51.2026.8.26.0076
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500002-51.2026.8.26.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.A.S. - Vistos. 01 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Oferecidas denúncia e a resposta, não vislumbro nenhum motivo que justifique a absolvição sumária do agente. Há prova de materialidade e indícios de autoria. A denúncia contém exposição precisa dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, cumprindo o disposto no art. 41 do CPP. Imputou-se ao denunciado ADILSON ANTÔNIO DE SOUZA as infrações no artigo 147, "caput", do Código Penal, e artigo 24-A, "caput", da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal, c/c o art. 61 também do Código Penal, e com a Lei nº 11.340/2006. No dia 26/12/2025, por volta das 06h00, na Rua Benedito Constâncio de Jesus, 238, Colinas Parque, em Piacatu, o Denunciado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou sua ex-companheira Patrícia Felisbino e seu filho Yago Henrique Felisbino de Souza, de causar-lhes mal injusto e grave. A vítima Patrícia possuía Medida Protetiva de Urgência deferida em 18/12/2025 (Autos nº 1500278-19.2025.8.26.0076), da qual o denunciado foi devidamente cientificado para manter-se afastado e não manter contato. Os delitos foram minuciosamente descritos na peça acusatória, permitindo ao réu total e irrestrita defesa. A suficiência do conjunto probatório é matéria a ser tratada ao final da ação penal. Por ora, basta a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Assim, há justa causa para instauração da ação penal, não cabendo, nesta fase, exame aprofundado da prova. Afasta-se, pois, as preliminares arguidas pela defesa. Nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP se acha presente. Não se vislumbra a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente. Por outro lado, não há causa extintiva da punibilidade do agente. No mais, as ponderações da defesa são atinentes ao mérito da acusação e dependem de produção de provas em Juízo. Designo o dia 22 de JULHO de 2026, às 16h30, para Audiência de Início de Instrução, Debates e Julgamento. Na audiência serão inquiridas as vítimas (fls. 46) e procedendo ao final o interrogatório do denunciado. Requisite-se/intime-se o réu. 02 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO: Mantenho a prisão do acusado, tal como decretada. Correto, pois, a prisão preventiva, diante da periculosidade do acusado, que teria descumprido determinação judicial das medidas protetivas concedidas e voltou a ameaçar a ofendida e seu filho de morte. Em que pese o esforço da Defesa do acusado, a situação fática permanece inalterada. Persistem os fundados indícios de que, com a possibilidade de apenação que o requerente poderá sofrer pela prática do crime, não hesitará em evadir-se do distrito da culpa. Além do mais, não houve, nem mesmo, o início da instrução criminal. Presente, pois, a necessidade da segregação cautelar, para a assegurar a aplicação da lei penal. Da mesma forma, diante da gravidade dos crimes supostamente praticados, a prisão deve ser mantida também para a conveniência da instrução criminal. Por fim, há necessidade de se garantir a ordem pública, levando em conta a possibilidade da prática de novas condutas, ou até mesmo de outros delitos. Diante dos indícios de ameaças contra a mulher atribuídas ao acusado, práticas estas que,…
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