Processo 1500015-36.2024.8.26.0071

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500015-36.2024.8.26.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Bauru
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar  Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DEIVID RAFAEL FERREIRA, Brasileiro, Divorciado, Ajudante Geral, RG: [removido], CPF  360.901.438‑55 , pai VALDECIR FERREIRA, mãe ANTONIA GARCIA, Nascido/Nascida em 14/04/1986, de cor Branco, Outros Dados: Celular: (14) 982170705, com endereço à Rua Alfredo Limao, 1-173, Residencial Nova Bauru, CEP 17022-149, Bauru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR DEIVID RAFAEL FERREIRA, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, como incurso nos artigo 129, §13º e artigo 147, "caput", c/c artigo 69 todos do Código Penal. Diante do quantum da pena, poderá recorrer em liberdade, situação em que se encontra em relação a este processo. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas finais, fixadas em 100 UFESPs, caso não seja beneficiário da gratuidade prevista na Lei 1060/50. Considerando a manifestação da vítima, mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputá‑las ainda necessárias à salvaguarda de sua integridade física e psicológica. Nos termos do artigo 387, IV, do CPP, fixa‑se indenização por danos morais, concernente ao prejuízo presumido da vítima a importância de um salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. da data do fato e de correção monetária da data da sentença, nos termos do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983/STJ e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 06 de julho de 2026.

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