Processo 1500015-52.2025.8.26.0022

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500015-52.2025.8.26.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500015-52.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - BRUNA APARECIDA DOS SANTOS - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, já qualificada, dando-a como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 50/52): "Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 21 de dezembro de 2020, por volta das 11h39, na Praça da Bandeira, nº 55, Centro, sede da Polícia Civil, nesta cidade e Comarca de Amparo, BRUNA APARECIDA DOS SANTOS deu causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal e de processo judicial contra Robinson Rodrigo Ribeiro, imputando-lhe crime, de que sabe ser inocente". A denúncia foi formalmente recebida em 02 de junho de 2025 (fls. 53/54). A ré foi devidamente citada (fl. 59) e, por intermédio de defensora dativa nomeada pelo convênio DPE/OAB, apresentou resposta à acusação (fls. 66/67). No decorrer da instrução processual foi inquirida a vítima Robinson Rodrigo Ribeiro. O depoimento prestado pelo menor N.G.S.R. (Natan), nos autos nº 1500143-14.2021.8.26.0022, foi recepcionado como prova emprestada a pedido do Ministério Público. Ao final, a ré foi interrogada. Em alegações finais, após analisar o conjunto probatório disponível, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal da ré, pugnando por sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. Por sua vez, em alegações finais, a defesa da acusada não formulou pedido específico de absolvição, haja vista a prova produzida e a confissão da própria ré. No que tange à dosimetria, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 16/18), sentença absolutória proferida nos autos nº 1500143-14.2021.8.26.0022 (fls. 04/06), depoimento especial do menor Natan (trazido como prova emprestada, fls. 37/43) e pela firme prova oral coligida na instrução, que atestam a dinâmica dos fatos. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada, que confessou parcialmente o crime em seu interrogatório judicial. Consta dos autos que a dinâmica familiar entre os envolvidos funcionava da seguinte maneira: BRUNA (ora acusada) e Robinson (vítima) mantiveram relacionamento conjugal e residiram juntos no imóvel de propriedade de Robinson, situado na Rua Luiz Augusto Lemes, nº 22, nesta Comarca. BRUNA possuía um filho de outro relacionamento, Natan Gabriel, que vivia com o casal. Robinson exercia a profissão de motorista de caminhão e, por essa razão, ausentava-se periodicamente da residência a trabalho. Em dado momento, o casal iniciou processo de separação. Robinson, sendo proprietário do imóvel desde antes do relacionamento, solicitou que BRUNA deixasse a residência. Diante da recusa, Robinson buscou a via judicial para regularizar a situação, obtendo a intimação de BRUNA para desocupar o imóvel. Ocorre que, ao receber a intimação, BRUNA resolveu adotar providência reprovável: compareceu à Delegacia de Polícia deste Município e, no dia 21 de dezembro de 2020, lavrou…

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