Processo 1500016-28.2026.8.26.0628
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500016-28.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUAN LUCAS GONÇALVES GOMES - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500016-28.2026.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2000367/2026 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 54539222 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 2000367 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: KAUAN LUCAS GONÇALVES GOMES Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. KAUAN LUCAS GONÇALVES GOMES, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.33 "caput" da lei 11.343/06. Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida. Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes (fls.30/31) e laudo de exame químico toxicológico (fls. 117/118.). Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas comuns, o réu foi interrogado e as partes se manifestaram em alegações finais (fls.130/131 e fls.132/135). É o relatório. DECIDO. A presente ação penal comporta procedência. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Segundo seus relatos, receberam a informação de suposto tráfico de drogas no local via COPOM; foram até lá e depararam inicialmente com uma cadeira, com uma marmita e água, sinal de que alguém estaria possivelmente vendendo drogas no local; todas as pessoas que estavam ali se evadiram, mas foi feita uma incursão pelas vielas da comunidade e o réu foi surpreendido com uma sacola nas mãos; assim que ele viu os policiais, ele tentou correr, mas foi detido. As drogas estavam dentro da sacola. O réu confessou a prática delitiva informalmente. O réu, ao ser interrogado, disse que trabalhava como ambulante, mas não estava conseguindo vender mercadoria e, por isso, decidiu vender drogas, pois precisava ajudar sua família; disse que foi o primeiro dia que estava vendendo drogas ali. Disse estar arrependido, tem esposa e dois filhos e já teve uma passagem por tráfico de entorpecentes em 2018. Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria. Os policiais apresentaram depoimentos firmes e coerentes e disseram que flagraram o réu na posse de entorpecentes e ele admitiu na traficância informalmente no momento da abordagem. O simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais, por sua vez, não invalida, por si só, seu depoimento (...). Neste sentido farta Jurisprudência ( RJTJSP 151/67; 115/253; RT 426/439; 411/266). Ressalta-se que os depoimentos dos agentes da lei não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa ao acusado. Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que…
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