Processo 1500019-15.2025.8.26.0176

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500019-15.2025.8.26.0176
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Processo 1500019-15.2025.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - N.K.V.S.P. - Aos 19 de Maio de 2026, às 13:49 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Dra DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO, Juíza de Direito Auxiliar, comigo Escrevente no final assinado. Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra. Camila Bonafini Pereira, DD. Promotora de Justiça, do réu, de advogada, Dra. Karen Fernandes Ramos, OAB.445020/SP e das testemunhas de acusação Antonio Carlos Trindade Queiroz, Romilton Ferreira Alves, Luiz Carlos Santos De Jesus e Deuselita Coelho Rodrigues. Dada a palavra à Promotora, esta se manifestou nos seguintes termos: MMª. Juíza, desisto da oitiva de todas testemunhas arroladas. A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Homologo a desistência requerida. Anote-se. Dispensado o interrogatório do réu e não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais. Dada a palavra à Promotora de Justiça, esta se manifestou em alegações finais orais. Dada a palavra à advogada do réu, está se manifestou através do "chat" nos seguintes termos: MMª Juíza, NICOLAS KAIRÊ VERÍSSIMO DA SILVA PENÉZIO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada constituída, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar: ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. A SÍNTESE DOS FATOS - o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, sob a alegação de que teria mantido relações sexuais com a adolescente Iasmin Rodrigues. Segundo consta da denúncia, a imputação teria se originado após a mãe da adolescente afirmar ter encontrado conversas no aparelho celular da filha, oportunidade em que teria descoberto um suposto relacionamento entre a menor e o acusado. A narrativa acusatória sustentou-se, essencialmente, em dois elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial: a versão inicialmente apresentada pela adolescente perante a autoridade policial e a suposta confissão extrajudicial do acusado. A própria adolescente afirmou categoricamente que: nunca manteve relação sexual com o acusado; nunca tiveram contato físico íntimo; somente se encontraram pessoalmente no dia dos fatos; permaneceu em cômodo separado do acusado; dizia ao acusado que era maior de idade; mantinham apenas conversas virtuais. Além disso, o laudo pericial de fls. 27/30 concluiu expressamente: Não há elementos para afirmar a ocorrência de conjunção carnal ou prática de ato libidinoso. Constando ainda: Hímen: não apresenta rupturas.. Diante desse cenário probatório absolutamente frágil e contraditório, não subsiste suporte jurídico para eventual decreto condenatório. É sintese do necessário. DAS PRELIMINARES - É imprescindível destacar que os próprios genitores da suposta vítima, em especial sua mãe, admitiram que a menor estava planejando um encontro com um rapaz de 22 anos. Para descobrir a identidade desse rapaz, a mãe consentiu que a filha comparecesse ao encontro, acompanhando-a pessoalmente. No entanto, conforme amplamente comprovado, inclusive pelo relato da genitora e do padrasto da suposta vítima, foi criada uma situação premeditada e artificial, cujo real objetivo era atrair o denunciado para uma emboscada,…

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