Processo 1500020-98.2024.8.26.0187
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500020-98.2024.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - R.A.P.L. - Vistos. RONALDO ANTONIO PEIXOTO LOPES, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 17h50min, na Rua Quartzo, 203, Do Guaiuvira, nesta cidade e Comarca, o réu teria ofendido a integridade física a vítima A.L.C.L. com socos, chutes e cabeçada, causando-lhe lesões de natureza leve. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 03/05); Termo de declaração da vítima (fl. 17/18, 07 e 34); Fotos da vítima (fls. 19/20); Laudo do IML (fls. 29/30). A denúncia foi oferecida (fls. 40/43) e recebida em 16 de julho de 2024 às fls. 44/46. Citado (fl. 58), o réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 66/67), por defensor nomeado, sem alegação de preliminares, requerendo a apresentação das teses defensivas nas alegações finais. Realizada audiência de instrução e julgamento, fora ouvida a vítima, testemunhas e o réu foi interrogado. Apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnou pela procedência da ação penal ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva; na dosimetria pugno pela fixação da pena acima do mínimo legal; na segunda fase o reconhecimento da multirreincidência do acusado; na terceira fase nada a reconhecer; fixação de regime inicial fechado. Pela defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado frente à ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas; na dosimetria, pela fixação da pena no mínimo legal e fixação de regime inicial menos gravoso. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. A pretensão penal acusatória é procedente. A materialidade resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/05); Termo de declaração da vítima (fls. 17/18, 07 e 34); Fotos da vítima (fls. 19/20); Laudo do IML (fls. 29/30), e demais provas produzidas em sede de instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o réu. Em solo policial a vítima afirmou que está junto de Ronaldo há cinco anos e que há um ano casaram no papel; que, tem uma filha com ele, a qual tem dois anos de idade e é portadora de síndrome de Down; que, Ronaldo tem feito uso de bebidas alcoólicas e fica muito agressivo; que, Ronaldo está tendo problemas com um carro que compraram e por isso ele fica muito irritado; que, disse para Ronaldo que estavam gastando demais com o carro e que estavam passando dificuldades; que, ele não gostou e ficou agressivo; que, na ocasião estava com a filha no colo; que, Ronaldo agrediu-a com socos e chutes, bem como lhe deu uma cabeçada; que, quando levou a cabeçada, o golpe também pegou de raspão na filha; que, caiu no chão e foi chutada; que, gritou pedindo socorro e então uma vizinha de nome Graça gritou dizendo que já tinha chamado a polícia; que, Graça tentou entrar para pegar a criança, porém Ronaldo tinha fechado o portão; que, num momento de descuido de Ronaldo, saiu correndo e conseguiu passar por um portão que está quebrado; que, foi para a casa de Graça e ficou aguardando a polícia militar; que, Ronaldo fugiu…
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