Processo 1500033-34.2024.8.26.0111
TJSP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Processo 1500033-34.2024.8.26.0111 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VANDERLEI SILVEIRA - ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL (ITEM 1 DA DEFESA) No tocante ao requerimento formulado pela defesa do acusado sob o item 1 de fls. 500, consistente no pedido para que este juízo providencie a degravação e a transcrição integral de todos os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução preliminar de fls. 229/230, este juízo entende pelo seu INDEFERIMENTO. A sistemática processual contemporânea privilegia a celeridade e a fidelidade da prova mediante o registro audiovisual, nos termos do artigo 475, caput, do Código de Processo Penal. O registro audiovisual das oitivas das testemunhas e do interrogatório do réu visa otimizar a instrução, não havendo qualquer amparo legal ou regulamentar que transfira ao Poder Judiciário o encargo material de realizar transcrições completas e literais das mídias digitais produzidas sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a disponibilização do áudio e vídeo nos autos é suficiente para resguardar a ampla defesa, sendo ônus exclusivo da parte interessada promover, caso entenda necessário para a sua tese, a degravação dos trechos que julgar de interesse para a sua exposição perante os jurados. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a Lei n.º 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficias quando da degravação das conversas telefônicas. Precedentes. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REALIZADA DEGRAVAÇÃO E PERÍCIA EM TODO O ÁUDIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PEDIDO DE NOVO EXAME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LEI N.º 9.296/96. DEGRAVAÇÃO. PERÍCIA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO SERIA O INTERLOCUTOR DOS DIÁLOGOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando o Magistrado condutor da ação penal indefere, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entende protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência. 2. Na hipótese, a Defesa pleiteou a realização de degravação e perícia nos arquivos obtidos durante a interceptação telefônica, sob a alegação de que não teriam sido realizados. Entretanto, depreende-se dos autos que, ao contrário do que afirma o Impetrante, foi realizada degravação e perícia no áudio das comunicações telefônicas, pelo Instituto de Criminalística. 3. Ademais, assim como consignado pela Corte de origem, não é possível verificar a regularidade da transcrição das ligações telefônicas produzida pelo Ministério Público, cujos atos gozam de fé pública, nem tampouco a alegação de que o Recorrente não seria o interlocutor dos supostos diálogos apresentados na denúncia, o que demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a Lei n.º 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficias quando da degravação das conversas telefônicas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 25.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)…
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