Processo 1500037-02.2022.8.26.0189
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Processo 1500037-02.2022.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS DE ALMEIDA CAMPOS - - THYAGO CORREIA BASTOS - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 402/412). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 467/475 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Isto posto, pelo meu voto, afastada a matéria preliminar, nego provimento aos recursos interpostos por Lucas de Almeida Campos e Thyago Correia Bastos, mantendo integralmente a r. sentença combatida, por seus próprios fundamentos." Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 480 e 488), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 2.1 O ajuizamento da ação de habeas corpus não tem de per si efeito suspensivo, cuja ordem de suspensão (salvo-conduto) poderá ser concedida pela Instância Superior (art. 249 do RITJSP, art. 201, IV, do RISTJ e art. 191, IV, do RISTF) e, assim que comunicada (mediante ofício ou telegrama [com inteiro teor do acórdão, logo que publicado]), cumprida imediatamente pelo Juízo a quo (art. 204, caput, do RISTJ e art. 194, caput, do RISTF). 2.2 "A concessão dohabeas corpusnão obstará [efeito suspensivo], nem porá termo ao processo [efeito extintivo], desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela" (art.651 do CPP). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - Tema 788 da repercussão geral - ARE n. 848.107-DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se presa por este processo, solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por…
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