Processo 1500042-74.2025.8.26.0106

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500042-74.2025.8.26.0106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Caieiras - 1ª Vara
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500042-74.2025.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SANDRO APARECIDO OLIMPIO - - SAMUEL DA SILVA ANACLETO - VISTOS. SANDRO APARECIDO OLÍMPIO E SAMUEL DA SILVA ANACLETO foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, em 24 de julho de 2024, por volta das 13h40, na Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, km 39,5, Vera Tereza, nesta cidade, subtraíram para si, mediante abuso de confiança e com unidade de desígnios e identidade de propósitos, 518 unidades de Trava-Cabos, avaliados na quantia de R$ 4.221,00 (quatro mil e duzentos e vinte e um reais) pertencentes à empresa Tecelagem Lady Ltda. (Nome fantasia: Tecelagem Lady). Segundo a denúncia, à época dos fatos, Samuel trabalhava como responsável pelo estoque da empresa e Sandro era responsável pela montagem. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, os acusados subtraíram Trava-Cabos do estoque, desviando-os e os vendendo para uma empresa de sucatas (imagens das câmeras a fls. 35). Os materiais foram avaliados em R$ 4.221,00 (quatro mil e duzentos e vinte e um reais). A prática do furto mediante abuso de confiança se deu pelo fato do acusado Samuel ter subtraído para si os materiais utilizando-se da posição de funcionário responsável pelo estoque, bem como há concurso de duas pessoas na revenda dos materiais. A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2025 (fls. 55/57). Os réus foram pessoalmente citados (fls. 66/67 Sandro e fls. 88/89) e apresentaram resposta à acusação (fls. 98/100 Sandro e fls. 105/107 e 167/168 - Samuel). Durante a instrução, foi ouvida a vítima e interrogados os réus (mídias digitais acostadas aos autos). O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa do réu Sandro apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do acusado por ausência de provas. Alega especificamente erro de tipo, já que não sabia o que tinha na sacola. Subsidiariamente, requer afastamento das qualificadores, pena no mínimo legal e substituição da pena restritiva de direito. A defesa do réu Samuel apresentou alegações finais requerendo a absolvição, sob a alegação de que o feito está eivado de vicios ante ausência de gravações do furto de dentro da empresa dos objetos sub judice. Também alega que da filmagem nos autos, não se nota qualquer conluio entre os acusados e que não tinha acesso livre ao estoque, não havendo, pois prova de furto desses acessórios. Subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento das qualificadoras, com pena no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrências (fls. 05/06), pela nota fiscal de fls. 10, pelas imagens de vídeo cujo link encontra-se acostado às fls. 35 e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. A autoria também é inconteste. Na fase policial, o réu Sandro (fls. 12) permaneceu em silêncio. Em juízo, disse que foi na hora do almoço que Samuel perguntou se conhecia desmanche de carro; que disse que conhecia; que queria parafusos da roda de carro dele; que do lado tinha ferro velho fechado; que pararam na frente e foram no desmache e começaram a testar e nenhum servia; que abriu o ferro velho; que pediu para pegar uma sacolinha embaixo do…

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