Processo 1500044-03.2024.8.26.0616

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500044-03.2024.8.26.0616
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal - Mogi das Cruzes
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Digital nº: 1500044‑03.2024.8.26.0616 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: GLEIDSON ANTONIO APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA e outro EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GLEIDSON ANTONIO APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA e outro, PROCESSO Nº  1500044‑03.2024.8.26.0616 , JUSTIÇA GRATUITA.  O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). LARISSA BONI VALIERIS, na forma da Lei, etc.  FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GLEIDSON ANTONIO APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA, Brasileiro, União Estável, AJUDANTE, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai BENEDITO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, mãe DULCINEA CASSIA CAMPOS, Nascido/Nascida em 13/06/1993, de cor Branco, natural de Biritiba‑Mirim, - SP, com endereço à Rua Dom Pedro II, 42, Jd. dos Eucaliptos, CEP 08940-000, Biritiba‑Mirim - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FERNANDO JOSÉ ALVARENGA e GLEIDSON ANTONIO APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias‑multa, no valor mínimo legal. Considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade e inexistem elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, poderão recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: (i) expeça‑se carta de guia para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance‑se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando‑se ao IIRGD; (iii) oficie‑se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) Não localizado o réu para intimação desta sentença, intime‑se por seu advogado constituído ou na ausência por edital, nos moldes do art. 392 do CPP. (v) Quanto à pena de multa, elabore‑se o cálculo, que fica desde já homologado, dando‑se vista às partes, que deverão inclusive, caso necessário, indicar CPF do sentenciado. Em caso de não pagamento: expeça‑se certidão de sentença (art. 480-A). Expedida a certidão referida, abra‑se vista ao MP e, após, lance‑se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução - Pena de Multa (art. 480-A, §1º ). Com a comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, proceda‑se a serventia a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo, após, o processo ao arquivo (art. 480-A, §2º). Nã…

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