Processo 1500046-20.2026.8.26.0028
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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EDITAL Processo Digital nº: 1500046‑20.2026.8.26.0028 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Averiguado: DAVI VIEIRA DA SILVA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, PROCESSO Nº 1500046‑20.2026.8.26.0028 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Aparecida, Estado de São Paulo, Dr(a). VIVIANE MOURAO FERREIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: DAVI VIEIRA DA SILVA, RG: [removido], CPF 440.893.048‑22 , pai SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA, mãe MARIA DO CARMO PEREIRA, Nascido/Nascida em 05/01/1982, de cor Branco, com endereço à Rua Sao Basilio, 61, Tijuco Preto, CEP 12294-441, Caçapava - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS proferida nos autos em epígrafe: A situação fática amolda‑se às disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), eis que o suposto ofensor é o ex‑companheiro da vítima, o que, em tese, configura a relação íntima de afeto, no âmbito da família, nos termos da aludida norma, consoante o disposto no artigo 5º. Do mesmo modo, os fatos reportados demonstram a nítida subsunção do caso à hipótese legal prevista no artigo 7º, I e II, também do mencionado diploma legal. As denominadas medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, são tutelas acautelatórias que objetivam a preservação da vítima de violência doméstica, impondo obrigações ao agressor enquanto tramitar o feito. Em se tratando de medida de natureza cautelar, a concessão de qualquer das providências estabelecidas pela lei se submete ao preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso, analisando os autos verifica‑se a presença dos requisitos exigidos para o deferimento das medidas protetivas pleiteadas. O fumus boni juris resta evidenciado pelo depoimento da vítima que, nos crimes praticados com violência doméstica, assume importância de grande relevo, principalmente para concessão das medidas protetivas de urgência. Vale lembrar que a Lei 11.340/2006 não visa proteger apenas a vítima de violência física, buscando mitigar a vulnerabilidade das vítimas também no que toca a outros tipos de violência, tal como a psicológica, assim definida pela lei em seu artigo 7º, inciso II: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) Tem‑se evidente, portanto, a gravidade das condutas e o temor gerado na vítima, que buscou auxílio policial e a fixação de medidas capazes de manter o agressor afastado de si. A seu turno, as declarações foram apresent…
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