Processo 1500048-78.2015.8.26.0576

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500048-78.2015.8.26.0576
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro 13 - Núcleo 4.0 - Unidade 13 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500048-78.2015.8.26.0576 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Real Comercio Atacadista de Utilidades e - Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos via Sisbajud formulado pela parte executada, o qual não enseja deferimento. IMPENHORABILIDADE PESSOA JURÍDICA INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO Como é cediço, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. É inegável que não há ilegalidade na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 854 do Código de Processo Civil. Note-se que a redação do art. 835, I, do CPC, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, na própria Lei da Execução Fiscal, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência (artigo 11, I). No mais, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11. Nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.337.790/PR, Tema nº 578, DJe 07/10/2013, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (atual artigo 805, CPC/15)". Não se ignora que o artigo 805 do CPC previu o princípio da menor onerosidade ao devedor nas execuções. Tal princípio, contudo, não é absoluto, já que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, CPC). Diferentemente do alegado, não houve penhora de faturamento, mas penhora por meio de SISBAJUD. No tocante à alegação de que o montante penhorado era destinado ao PAGAMENTO DE EMPREGADOS, não restou demonstrado de forma inequívoca que tais valores se destinavam à folha de pagamento. Não há, também, previsão legal acerca da garantia da impenhorabilidade dos salários às pessoas jurídicas (art. 833, IV e X, do CPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISSQN - "Simples Nacional - ND - Débito Transferido" dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 - Município de Sorocaba - Penhora on line - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Insurgência da empresa executada - Não acolhimento - Ausência de violação aos artigos 9º e 10 do CPC - Contraditório diferido, nos termos do artigo 854 do CPC - Impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que não alcança as pessoas jurídicas - Precedente do E. STJ - Inaplicabilidade do inciso V do artigo 833 do CPC - Executado que sequer comprovou a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de sua atividade empresarial - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380069-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Débito declarado e não pago. Penhora de ativos financeiros da…

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