Processo 1500049-07.2026.8.26.0567
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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Processo 1500049-07.2026.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS HENRIQUE FREITAS DE ARRUDA - - WALLACE AUGUSTO LEITE ARRUDA DE MORAES - - NICKSON LEANDRO AMENDOLA GONÇALVES - - ADRIELLE MARIA CRISTINA DE SOUZA e outro - Fls. 334/336, 342/346 e 348/358: trata-se de defesas prévias apresentadas pelos denunciados CLEBERSON ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, NICKSON LEANDRO AMENDOLA GONÇALVES e ADRIELLE MARIA CRISTINA DE SOUZA. Fls. 377/401: apresentação da defesa prévia do denunciado WALLACE AUGUSTO LEITE ARRUDA DE MORAES. Requer, em preliminares, o reconhecimento da nulidade do feito ante a alegada ilicitude das provas, bem como: a) instauração de incidente de dependência toxicológica ou de sanidade mental; b) vistoria no local dos fatos; c) realização de perícia e/ou avaliação indireta dos bens apreendidos; d) expedição de ofício ao Batalhão da Policia Militar e Delegacia Seccional de Sorocaba para apresentar cópia de boletim de ocorrência, denúncias, procedimentos de investigação, documentos sobre a investigação atinente ao local dos fatos ou contra o denunciado, cópia da mídia ou sistema de gravação de áudio e som acerca de investigação atinente ao local dos fatos ou contra o denunciado, bem como da abordagem pessoal, além da suposta confissão informal e prisão do denunciado; e) a rejeição da peça inicial; f) absolvição sumária do denunciado e g) revogação da prisão preventiva. Fls. 420/431: defesa prévia apresentada pelo denunciado VINÍCIUS HENRIQUE FREITAS DE ARRUDA, na qual requer o reconhecimento da inépcia da denúncia e nulidade do feito em razão da alegada ilicitude das provas e a revogação da prisão preventiva. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 439/442). Por proêmio, a alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, realizada pela defesa dos denunciados WALLACE AUGUSTO LEITE ARRUDA DE MORAES e VINÍCIUS HENRIQUE FREITAS DE ARRUDA, não merece guarida. Acerca da busca pessoal e domiciliar, dispõem os artigos 240, §§1º e 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal: Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. §1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letrasbafe letrahdo parágrafo anterior. Art.244.A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Depreende-se, portanto, que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam…
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