Processo 1500061-54.2025.8.26.0438
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Uso de documento falso, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GABRIELA CAROLINE DOS SANTOS GONZAGA, PROCESSO Nº 1500061‑54.2025.8.26.0438 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Penápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Edson José de Araujo Junior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GABRIELA CAROLINE DOS SANTOS GONZAGA, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG: [removido], pai SAMUEL DE SOUZA GONZAGA, mãe HÉRICA REGINA BABOLIM DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 03/01/1998, de cor Branco, com endereço à Rua Expedicionario Iliazar Candido Salgueiro, 291, Loteamento Residencial Rosa Alberton, CEP 16300-558, Penápolis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar a acusada GABRIELA CAROLINE DOS SANTOS GONZAGA como incurso nas sanções do artigo 304, caput, c/c o artigo 298, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias‑multa, cujo valor unitário foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário‑mínimo vigente à época dos fatos. 2. Concedo ao(à) réu(ré) o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, não aportaram aos autos notícias de que o acusado tenha voltado a delinquir após os fatos objeto da presente ação penal. Ademais, não se acham presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 3. Outras disposições Condeno o(a) acusado(a) ao pagamento das custas e despesas apuradas ao final. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista que não foi produzida prova a respeito do prejuízo sofrido pela vítima. Transitada em julgado a sentença: Inclua‑se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados. Expeça‑se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 105 da Lei 7210/84; Oficie‑se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); Oficie‑se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF/88. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Cumpra‑se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Penápolis, aos 02 de julho de 2026.
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