Processo 1500066-87.2024.8.26.0187

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500066-87.2024.8.26.0187
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Processo 1500066-87.2024.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.N.S.J. - Vistos. Vistos. JOSÉ NUNES SOARES JÚNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 148, § 1°, inciso I e artigo 129, § 13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 15h30min, na Rua Antonio de Oliveira Gomes, 183, Vila Romano, na Cidade Taguaí, Comarca de Fartura, o réu teria privado a liberdade, mediante cárcere privado, de sua esposa E.R.C. e ofendido sua integridade corporal, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Constam dos autos o auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência (fls. 06/08), termo de declaração da vítima (fl. 04), boletim médico (fl. 36) e laudo de exame de corpo de delito indireto (fls. 82/83). A denúncia foi oferecida (fls. 95/98) e recebida às folhas 102/104 em 21 de maio de 2024. Citado (fl. 114), o réu apresentou Resposta à Acusação alegando, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, requerendo a apresentação das teses defensivas em sede de alegações finais (fls. 122/123). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos vítima, testemunhas policiais e o réu foi interrogado. Apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnou pela procedência da ação penal, ante a comprovação da autoria a materialidade delitivas; na dosimetria, pugnou pela fixação da pena acima do mínimo legal pela culpabilidade exarcebada por estar em cumprimento de pena e tendo em vista o cometimento do crime na presença do filho, criança em tenra idade; na segunda fase, o reconhecimento da reincidência e na terceira fase, nada a requerer; e reconhecimento do crime em concurso material; fixação de regime inicial como sendo o fechado. Pela defesa, pugnou pela improcedência da denúncia, considerando a ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação penal é procedente. A Defesa do réu alegou, preliminarmente, na resposta à acusação, a ausência de justa causa para a ação penal. A justa causa é o mínimo suporte fático e jurídico necessário para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras é o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico (MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001). Daí a razão pela qual a denúncia deve apresentar, em sua narrativa, suposta aparência de tipicidade, fundamentando-se em, ao menos, mínimos indícios probatórios, como forma de evitar acusações que sejam apresentadas sem quaisquer substratos. In casu, o requisito de justa causa está presente, uma vez que as condutas imputadas ao acusado têm aparência de tipicidade e o conjunto probatório apresentado é suficiente ao oferecimento e recebimento da denúncia. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. Superada a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. Quanto ao crime de lesão corporal, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/08); boletim médico (fl. 36) e laudo de exame de corpo de delito (fls. 82/83). A autoria é certa…

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