Processo 1500074-33.2025.8.26.0283

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500074-33.2025.8.26.0283
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Itirapina - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500074-33.2025.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HYANKA LEITE DA SILVA - Vistos. Defesa retro: o caso não é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que não se constata a existência manifesta de excludente de ilicitude, a existência manifesta de excludente de culpabilidade, que o fato narrado evidentemente é atípico, ou que esteja extinta a punibilidade, e, ademais, as provas produzidas até o momento demonstram a justa causa para a ação penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. O pedido formulado pela r. Defesa para a instauração do incidente de insanidade mental da acusada ou, subsidiariamente, a avaliação psiquiátrica/psicológica forense não é passível de deferimento. Noto que os fatos ocorreram no dia 20/03/2025 e os documentos médicos que a r. Defesa juntou aos autos datam de 14/04/2025 (fl. 196), 24/03/2025 (fls. 198 e 203) e 03/02/2026 (fl. 205). Assim, não há nada nos autos que indique que a acusada vinha se submetendo a algum tratamento médico antes dos fatos. Deste modo, neste prematuro estágio do feito não há dados concretos que justifiquem a instauração de incidente para apuração de sua sanidade mental ou que demonstrem que a acusada não tinha condições de se autodeterminar de acordo com sua vontade. O pedido formulado pela r. Defesa poderá ser reiterado, se assim entender pertinente a r. Defesa, após a instrução do feito, com o interrogatório da acusada. Neste momento, fica indeferido o pedido. Prosseguindo a marcha processual, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação da conduta e rol de testemunhas. Outrossim, todas as condições da ação, inclusive a justa causa, estão presentes. Vale frisar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, limitando-se, pois, a verificar a presença dos requisitos da denúncia e emitir juízo de admissibilidade da imputação criminal. No que toca ao formato da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a sua regulamentação foi estabelecida pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 481/2022. A norma em questão estabelece, em seu artigo 3º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, sendo obrigatória, em qualquer das hipóteses, a presença do magistrado na unidade judiciária. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses que autorizariam a determinação de ofício de audiência telepresencial, taxativamente elencadas no §1º do mesmo dispositivo - a saber, urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação em sede de CEJUSC, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. O feito tramita em rito ordinário, sem qualquer circunstância excepcional que justifique a virtualização de ofício. Nesse contexto, exercendo o juízo de conveniência que lhe foi outorgado pela norma, determino que a audiência seja realizada de FORMA HÍBRIDA. A presença física dos…

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