Processo 1500087-59.2025.8.26.0565
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500087-59.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - C.J.F.P. - Vistos. CÍCERO JOSÉ DE FIGUEIREDO PACHÊCO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 215-A do Código Penal, inclusive com fixação de montante a título de reparação dos danos em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, porque no dia 02 de julho de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Bueno de Andrade, n. 55, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, praticou contra sua sobrinha I. S. P., sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia. Segundo restou apurado, no dia 02 de julho de 2024, por volta das 19h00min, a vítima, que reside em São Bernardo do Campo, foi à residência de seu genitor, o qual reside com seu irmão, ora acusado. Quando ela entrou no imóvel, o acusado, que estava deitado, notou sua presença, mas permaneceu no sofá. Não havia mais ninguém na residência. Após cerca de vinte minutos, a vítima rumou ao banheiro para tomar banho, se despiu, ligou o chuveiro e iniciou uma ligação de vídeo com sua genitora e sua irmã. Neste instante, o acusado rumou à lavanderia, onde há uma janela com vista para o banheiro, situada aproximadamente 1,90m de altura, e, apoiando-se possivelmente em um balde, começou a filmar a vítima com seu aparelho celular. Assim que notou a mão do acusado segurando o celular voltado para o interior do banheiro, ela passou a gritar com ele, afirmando que o tinha visto filmando-a, instante em que ele caiu do objeto onde estava apoiado. A ofendida subiu em uma banheira desativada que fica sob a janela e viu o acusado na lavandeira, ao que ele, tentando disfarçar, colocou roupas dela na máquina de lavar. A seguir, a vítima saiu do banheiro, encontrando o acusado no corredor. Iniciada breve discussão, o agente negou os fatos, dizendo que ninguém iria acreditar na vítima. Inquérito policial instaurado por força de portaria (fls. 02/21). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2025 (fls. 59). O réu foi citado (fls. 72) e apresentou resposta à acusação (fls. 66/69). A decisão de fls. 77 afastou a hipótese de absolvição sumária. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e três testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu. Em Debates, o Ministério Público requereu a procedência integral da demanda, com aplicação de pena no mínimo legal, em regime semiaberto. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas e alternativamente a desclassificação para o crime previsto no artigo 216-B do Código Penal, com fixação de pena mínima, em regime aberto. Requereu, por fim, a instauração de inquérito policial para apurar a conduta da irmã da vítima. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente em parte. A materialidade do delito foi demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelos termos de declarações (fls. 05, 08/09, 14, 15, 16 e 48/49), pelo relatório de investigação (fls. 17/18), bem como pela prova oral produzida. A autoria, por seu turno, também ficou evidenciada e recai na pessoa do acusado, a despeito da negativa por ele sustentada em sede de autodefesa judicial. Vejamos. A vítima I. S. P. declarou que quando chegou do trabalho entrou e o tio estava deitado no sofá com o braço no rosto e a vítima foi para o quarto. Quando percebeu que os dois estavam sozinhos na casa ligou para a mãe e a irmã e foi para o banheiro tomar…
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