Processo 1500089-45.2025.8.26.0592
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Processo 1500089-45.2025.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDREIA BATISTA DOS SANTOS MARTINS - - IVANILDE FERNANDES DE AZEVEDO - Trata-se de pedido o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde expõe as razões pelas quais entende estar ausente justa causa a instauração de feito executivo da penalidade de multa aplicada, requerendo inclusive sua extinção. Decido. A Lei 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal, determinando que a "multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública" (destaque não original). A norma aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública de São Paulo determina a não cobrança de débitos inferiores a 1.200 UFESPs (cerca de R$ 44.424,00), nos termos da Lei estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017. Isto porque cobranças de valores inferiores ao determinado geram custos superiores à arrecadação. E este é o caso dos autos, onde se verifica valor muito inferior ao limite da fazenda, ou seja, inferior a 1200 UFESFPs. Logo, evidente a impropriedade declarada pelo Ministério Público. A par desta observação, some-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.785.861-SP, reconheceu a possibilidade da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária, afastando o caráter punitivo da multa, restando apenas a função arrecadatória. Esta conclusão, destarte, já foi afiançada pelo E.TJSP, em 24/05/2022, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0028158-43.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que foi agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e agravado GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MENEZES. Na oportunidade, muito bem consignou o E. Desembargador Relator Dr. Edison Tetsuzo Namba: O ilustre Magistrado, após analisar as particularidades do caso concreto, julgou extinta a punibilidade em relação a pena de multa que lhe foi aplicada, tendo em vista que o valor é inferior a 1.200 UFESPs, gerando custos superiores à arrecadação (fls. 69/70). Todavia, recentemente, aos 24.11.2021, o Tema 931 foi revisado nos autos do Recurso Especial nº 1.785.383 - SP (2018/0327183-5), destaca-se: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção…
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