Processo 1500100-56.2026.8.26.0037

TJSP • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
1500100-56.2026.8.26.0037
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Processo 1500100-56.2026.8.26.0037 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.H.O.S. - Iniciados os trabalhos, foi promovida a instrução com a oitiva das testemunhas arroladas (Ana Beatriz Ramos de Oliveira, Manoel Rodrigues Júnior e Moisés dos Santos Silva). O representado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, em debates, o MM. Juiz concedeu a palavra ao representante do Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: " MM. Juiz: O adolescente D. H. O. dos S. foi representado e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343, de 2006, pois nos termos da representação, no dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 8h30min, na Rua Angelina Bressan de Souza, altura do numeral 10, Jardim Águas do Paiol, nesta cidade e comarca, em coautoria com o maior imputável Gustavo Baptistine, trazia consigo e guardava, para entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 73,44 gramas de cocaína, em forma de pedras de crack, acondicionados em 204 microtubos plásticos; 31,22 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 110 microtubos plásticos, e 846,22 gramas de maconha, em diferentes composições (haxixe, dry, ice) e formatos (inclusive 1 tijolo), acondicionados em 107 invólucros plásticos, de tamanhos e formatos distintos, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, cujo porte e comércio são proibidos no Brasil. A representação foi recebida em 06 de abril de 2026 (fls. 118/119), adolescente e representante legal foram regularmente notificados (fls. 133), houve realização de audiência de apresentação (fls. 134/136) e a defesa técnica apresentou defesa preliminar (fls. 137/138). Prosseguiu-se na instrução com oitivas de testemunhas, oitivas do adolescente e do(a) representante legal. Esse é o breve relatório da ação socioeducativa. A ação deve ser julgada procedente. Os fatos descritos pela representação estão bem provados. A materialidade do ato infracional veio demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais de exames químico-toxicológicos, que atestam que as substâncias localizadas em poder do adolescente são drogas de uso proscrito no Brasil. Quanto à autoria da posse das drogas, também não paira qualquer dúvida. Ouvido na Delegacia de Polícia, D. afirmou que não exerce atividade laboral e, em relação às drogas apreendidas, optou pelo silêncio (fls. 22/23). Na oitiva judicial o adolescente ficou em silêncio. Contudo, as demais provas demonstram de modo nítido e visível que o representado efetivamente praticou o ato infracional descrito pela representação. Os policiais militares que participaram da diligência que culminou com a apreensão das drogas, ouvidos na fase policial e no curso da instrução, ratificaram a tese acusatória. Relataram que realizaram operação para combater o tráfico de drogas, sabidamente cometido no endereço acima referido, quando avistaram o adolescente e o adulto. Ao perceberem a aproximação da viatura, os dois adentraram rapidamente na residência, atitude esta que ensejou a abordagem policial. Em poder de D. foram apreendidas 6 porções de cocaína, 2 de dry, R$30,00, em dinheiro e um aparelho de telefonia celular. Já em posse de Gustavo foram localizadas 4 porções de cocaína, 5 de dry e R$80,00, em dinheiro. No imóvel, em local indicado por Gustavo foram encontradas duas sacolas plásticas verdes e, no interior delas, 1 tijolo…

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