Processo 1500104-73.2022.8.26.0283

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500104-73.2022.8.26.0283
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Itirapina - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500104-73.2022.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CAMILA PIRES EIRAS MERCHIOLLI - Vistos. Defesa retro: o caso não é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que não se constata a existência manifesta de excludente de ilicitude, a existência manifesta de excludente de culpabilidade, que o fato narrado evidentemente é atípico, ou que esteja extinta a punibilidade, e, ademais, as provas produzidas até o momento demonstram a justa causa para a ação penal. E no presente momento processual, o conjunto indiciário coligido no inquérito policial revela-se suficiente para amparar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, não se verificando qualquer vício que enseje rejeição liminar da peça acusatória. Vejamos: A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada à acusada, atendendo integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, encontra-se lastreada em elementos de informação que indicam indícios de autoria e materialidade, o que é suficiente para deflagração da ação penal. Assim, não há que falar em ausência de justa causa, pois a fase processual atual exige apenas um juízo de admissibilidade, e não de certeza, o que será aferido após a instrução. Prosseguindo a análise, a r. Defesa sustenta a nulidade absoluta por ausência de citação válida. Contudo, consta dos autos a certidão de fl. 206, na qual se verifica que a acusada foi pessoalmente citada. Inclusive, a acusada exarou assinatura de próprio punho, conforme fl. 205. Deste modo, verifica-se o regular cumprimento do mandado de citação, com todas as formalidades legais exigidas. Tal qual ponderado pelo Parquet, a preliminar suscitada pela r. Defesa restou contrariada frontalmente pela prova cartorária produzida. Diante desse contexto fático, não vislumbro nenhuma irregularidade passível de nulidade. De mais a mais, ressalta-se que eventual irregularidade ocorrida na fase investigatória não tem o condão de contaminar a ação penal, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal: "Art.563.Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Rejeito, pois, a preliminar arguida pela r. Defesa. Prosseguindo, inexiste nos autos qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, ou de extinção da punibilidade, tampouco se trata de fato atípico. Portanto, não há espaço para absolvição sumária ou o trancamento do presentes processo, impondo-se o prosseguimento da ação penal. As questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação da conduta e rol de testemunhas. Outrossim, todas as condições da ação, inclusive a justa causa, estão presentes. Vale frisar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, limitando-se, pois, a verificar a presença dos requisitos da denúncia e emitir juízo de admissibilidade da imputação criminal. No que toca ao formato da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a sua regulamentação foi estabelecida pela Resolução…

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