Processo 1500104-97.2026.8.26.0553
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Processo 1500104-97.2026.8.26.0553 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.S.M. - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado ÉLIO SANCHES MORENO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, em razão de ameaça proferida contra a vítima L. M. D. S. A., no âmbito de relação familiar. A denúncia foi regularmente recebida, com a citação do acusado e apresentação de resposta à acusação. Em sede de defesa preliminar, sustenta o réu, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, sob o argumento de inexistir motivação baseada em relação de gênero, tratando-se de episódio isolado de desentendimento familiar, agravado por embriaguez, pleiteando, assim, a desclassificação da conduta e o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal (fls. 78/85). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo (fls. 89). A preliminar não merece acolhimento. A narrativa constante da denúncia, analisada sob o crivo da cognição sumária própria desta fase processual, descreve fato que, em tese, se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher definido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, uma vez que praticado no âmbito da família, relação esta expressamente contemplada pelo legislador como espaço de incidência da norma protetiva. A legislação especial, ademais, dispõe de forma clara que sua aplicação independe da causa ou da motivação dos atos de violência, conforme prevê o art. 40-A da Lei Maria da Penha. A doutrina é assente no sentido de que, para a incidência da Lei nº 11.340/06, não se exige, neste momento inicial, a demonstração exauriente de uma relação estruturada de dominação ou submissão, bastando que o fato, em tese, se enquadre em contexto de violência doméstica ou familiar praticada contra mulher, reservando-se à fase instrutória a apuração aprofundada acerca da dinâmica relacional, da motivação do agente e de eventual incidência de causas excludentes ou modificativas da responsabilidade penal. As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar, no sentido de inexistir violência de gênero ou de tratar-se de episódio isolado, dizem respeito ao mérito da imputação e não se encontram devidamente comprovadas neste momento, demandando necessária dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível, portanto, alcançar-se absolvição sumária nesta fase processual, porquanto, a partir das provas indiciárias constantes dos autos, não se conclui, de plano, pela existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco pela manifesta improcedência da pretensão punitiva estatal. Há, assim, necessidade de aprofundamento da análise do mérito para adequada apuração da verdade real, o que impõe o regular prosseguimento do feito com a abertura da fase instrutória, momento processual próprio para o exame das teses defensivas deduzidas. Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia, afastando a preliminar de não aplicabilidade da Lei nº 11.340/06 e o pedido de desclassificação formulado pela defesa, determinando o regular prosseguimento da ação penal. Designo audiência VIRTUAL, de…
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