Processo 1500118-29.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1500118-29.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500118-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. JUCERLINO CUSTÓDIO CAETANOajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face doESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação do ente público à imediata realização de exame debroncoscopiae à garantia de continuidade de seu tratamento oncológico. Narra o autor, pessoa idosa de 65 anos,queé portador de neoplasia maligna de esôfago, especificamentecarcinomaespinocelular diferenciadoe invasivo, diagnóstico este confirmado por biópsia realizada em março de 2024. Informa que, após ser submetido a ciclos de quimioterapia e radioterapia, a equipe médica do Hospital Heliópolis indicou a necessidade de procedimento cirúrgico como etapa crucial para sua sobrevivência, condicionado à realização prévia de exame de broncoscopia, solicitado com urgência desde 09 de junho de 2025.A causa de pedir repousa na injustificada omissão estatal em realizar o referido exame, sob o argumento administrativo de que o equipamento necessário estaria inoperante na unidade hospitalar pública. O autor relatou grave deterioração de seu estado de saúde durante a espera de mais de nove meses, apresentando severa dificuldade de deglutição, dependência de sonda para alimentação e acentuada perda de peso, o que colocava em risco a eficácia de todo o tratamento oncológico anterior e a própria vida do paciente.Requer, em sede liminar, a realização do exame de broncoscopia indicado ao autor, e pleiteia, ao final, aprocedênciada ação para confirmar a liminar ea adoção das demais providências médicas necessárias àcontinuidade de seu tratamento oncológico Tutela de urgênciadeferida(fls. 37/38). Citada, aFazenda Pública do Estado de São Pauloapresentou contestação(fls. 41/51)arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o fundamento deque o exame já teria sido agendado para o dia 26 de março de 2026 no Hospital Regional Rota dos Bandeirantes, conforme telegrama enviado ao autor. No mérito, defendeu a necessidade de observância das filas de espera e dos critérios de regulação da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS), alegando que a intervenção judicial configuraria preterição indevida em relação a outros pacientes e violação ao princípio da isonomia. Pugnou, ainda, pela revogação ou redução das astreintes fixadas. Em sede de réplica(fls. 62/64), o autor informou que, após a concessão da liminar, o exame debroncoscopiafoi efetivamente realizado no dia 17 de março de 2026. Refutou a preliminar de falta de interesse, sustentando que a satisfação da pretensão decorreu exclusivamente da provocação judicial e do deferimento da tutela antecipada. Na mesma oportunidade, o requerente juntou aos autos o laudo do exame realizado, o qual confirmou a gravidade do quadro clínico ao apontar sinais sugestivos deacometimento tumoralda parede posterior do brônquio principal esquerdo. Diante da persistência da doença, reiterou o pedido de procedência total da ação para que o título judicial garanta não apenas o exame já feito, mas todas as providências médicas necessárias à continuidade do tratamento oncológico integral. Instadas a especificarem provas(fl. 56), arémanifestou-seque não tem provas a produzir, enquanto a autoraou quedou-se inerte(fl. 67). É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta, em sede preliminar, a carência da ação por falta de…

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