Processo 1500124-84.2022.8.26.0535

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500124-84.2022.8.26.0535
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1500124-84.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - I.C.S. - - Welington Freitas da Silva - Vistos. IGOR CAMPELO DOS SANTOS e WELINGTON FREITAS DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incurso no artigo 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, porque, no dia 15 de janeiro de 2.022, por volta das 11h00, na Av. Tabelião Passarela, nº 470, na via pública, nesta cidade e comarca de Mairiporã, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidades de propósitos e de esforços, possuíam e transportavam arma de fogo de uso permitido, Marca Taurus, tipo revólver, calibre 38, com numeração suprimida, municiada com duas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, os denunciados transportavam a arma acima referida no interior do veículo VW/Gol, placas PUX8A62, que era conduzido por Welington, estando como passageiro o denunciado Igor. Guardas municipais receberam a informação da central de monitoramento da cidade de que o veículo VW/Gol, placas PUX8A62 estava cadastrado com sinal de alerta. Na sequência, encontraram o veículo e realizaram a abordagem. Realizada busca no veículo onde estavam os denunciados, os guardas encontraram a arma de fogo municiada com dois projéteis íntegros escondida no assoalho do banco do passageiro onde Igor estava sentado. Laudo pericial atestou eficácia da arma e munições (fl. 91). A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2.022 (fls.160). Citados (182/184), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 243/249). Durante a instrução, foram três testemunhas em comum. Na sequência, foram os réus interrogados. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido com relação ao réu Igor Campelo dos Santos. No que se refere ao corréu Welington Freitas da Silva, pugnou pela absolvição (fls. 325/329). Por seu turno, a Z. Defesa do réu Igor pleiteou pela absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas (fls. 338/340). No mesmo sentido, requereu a Defesa do corréu Welington (fls. 341/343). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se aos réus a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo Boletim de Ocorrência nº 140/2022 (fls. 06/09), pelo Boletim de Ocorrência nº 133/2022 (fls. 81/82), pelo Boletim de Ocorrência nº 141/2022 (fls. 83/87), pelo Auto de exibição e apreensão (fls.10), pelo Contrato (fls. 150/153), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls.51/52), pelo Laudo pericial de natureza de Localização/apreensão de objeto/Estatuto do desarmamento (fls. 90/91), bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito (fls. 02), o réu Welignton declarou que "é motorista UBER e amigo de Igor há cerca de 3 anos. Que Igor lhe pediu na data de hoje que o levasse até a casa de sua mãe em Mairiporã. Que por serem amigos cobrou apenas o valor simbólico para o combustível e que estavam no centro de Mairiporã para abastecer o carro quando foram abordados pela Guarda Civil. Assevera que não sabia que Igor estava armado e que o mesmo deve ter escondido a arma embaixo do banco durante a abordagem." (sic). Em Juízo, respondeu que "sim, me recordo. Trabalho com aplicativo. Nuns dias antes dessa data, ele pediu uma corrida e ficou com meu número. Daí, no dia, ele…

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