Processo 1500125-38.2023.8.26.0146

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1500125-38.2023.8.26.0146
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única - Cordeirópolis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEANDRO SANTOS CORREIA, PROCESSO Nº  1500125‑38.2023.8.26.0146 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cordeirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA SILVA FREITAS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LEANDRO SANTOS CORREIA, RG: [removido], CPF  701.603.036‑99 , pai Sebastião Correia, mãe Maria De Lourdes Santos, Nascido/Nascida em 21/11/1992, de cor Pardo, com endereço à Rua dos Cravos, 327, Jardim Residencial Eldorado, CEP 13490-348, Cordeiropolis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: (i) condenar LEANDRO SANTOS CORREIA pela prática do crime do art. 147, caput, c/c art. 61, II, alíneas a (motivo fútil) e f (violência contra a mulher), todos do CP, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial aberto. (ii) condenar LEANDRO SANTOS CORREIA pela prática do crime do art. 147-A, § 1º, II (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), c/c art. 61, II, alínea a (motivo fútil), todos do CP, à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 17 (dezessete) dias‑multa. DEFIRO ao acusado o direito de recorrer em liberdade porque neste estado acompanhou a toda a marcha processual, se por al não estiver preso. PROMOVO a suspensão condicional das penas pelo prazo de 02 (dois) anos, cabendo observar o que dispõe o art. 78, § 2° do CP, pois não se afiguram circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em caso de mudança de endereço, depreque‑se a fiscalização das condições. O sentenciado poderá dispensar o benefício, por ocasião da audiência de advertência. Providencie‑se após o trânsito em julgado, a expedição da guia execução definitiva, as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição). Após o trânsito em julgado desta, remetam‑se cópias da presente sentença ao à vítima via Correios (art. 201, § 2º, do CPP e art. 399 das NSCGJ). Condeno o acusado a arcar com as custas judiciais, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação se beneficiário da Justiça Gratuita. Expeça‑se certidão para o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB‑SP. Em segredo de Justiça. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cordeiropolis, aos 08 de junho de 2026.

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