Processo 1500129-37.2024.8.26.0600

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500129-37.2024.8.26.0600
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial - Promissão
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1500129‑37.2024.8.26.0600 Classe - Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher) Autor: Justiça Pública Averiguado: DENER FRANCO MOÇO EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DENER FRANCO MOÇO, PROCESSO Nº  1500129‑37.2024.8.26.0600 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à) GEZIANE SANTANA BATISTA SOARES, Brasileira, RG 46995299, CPF  475.830.678‑80 , pai SEBASTIÃO BATISTA SOARES, mãe VERA LÚCIA SANTANA GENEROSO, Nascido/Nascida em 28/05/1995, de cor Branco, Rua Antônio Salvador Lopes, 310, Parque da Flores, Lins - SP. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 (*) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO(A) da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: "Vistos. Trata‑se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de GEZIANE SANTANA BATISTA SOARES e em desfavor de DENER FRANCO MOÇO, pela decisão de fls. 20/21. O Ministério Público manifestou‑se às fls. 49, considerando a informação de fls. 46, no sentido de que o Boletim de Ocorrência nº FK5251-1/2024, relativo aos fatos, foi arquivado por ausência de representação da(s) vítima(s) dentro do prazo decadencial. Considerou, ainda, o tempo decorrido e a ausência de novas informações a justificar a manutenção das medidas, requerendo a revogação das medidas protetivas e o arquivamento dos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As medidas protetivas de urgência possuem caráter cautelar e podem ser revistas a qualquer tempo. No caso dos autos, diante da informação de arquivamento do boletim de ocorrência por falta de representação, bem como da ausência de elementos atuais que indiquem risco iminente, não se justifica a continuidade das medidas protetivas. Dessa forma, ausentes indicativos de situação prevista no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11340/2006, razão pela qual REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas, uma vez que não se mostram mais necessárias no momento. I - Oficie‑se ao IIRGD, via e‑mail, comunicando a revogação das medidas. II - Proceda‑se ao lançamento do evento correspondente no Histórico de Partes. III - Intimem‑se o(a)(s) réu(ré)(s) e a(s) vítima(s), sendo esta(s) última(s) informada(s) de que, caso tenha(m) interesse na concessão de novas medidas protetivas, poderá(ão) formular novo pedido perante a Delegacia de Polícia local. IV - Por fim, cumpridas integralmente as determinações contidas nesta decisão, determino à serventia que proceda às anotações usuais no sistema, lançando‑se a movimentação "Cód. 61615", arquivando‑se os autos em seguida, zelando pela organização e limpeza das filas de processos e das filas de documentos, encerrando eventuais atos e pendências. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime‑se e cumpra‑se.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Promissao, aos 16 de julho de 2026.

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