Processo 1500136-54.2025.8.26.0548

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500136-54.2025.8.26.0548
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500136-54.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEONI FELIX DA ROCHA - LEONI FÉLIX DA ROCHA e FRANCISCO RUAN PEREIRA DE OLIVEIRA foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 155, §4°, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 15h00, na Rua Delfino Cintra, 63, Bonfim, nesta cidade e comarca, previamente ajustados, agindo com unidade de desígnios, tentaram subtrair, para ambos, com emprego de chave falsa, a motocicleta, marca Honda CG 160 FAN, modelo 2020, placa GCJ5C99, cor prata, pertencente a Thiago Ricardo Ribeiro da Silva, não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. A denúncia foi recebida em 7 de março de 2025 (fls. 116/117). Os réus foram devidamente citados (fls. 160 e 162) e apresentaram defesas prévias (fls. 149 e 167). Ratificação do recebimento da denúncia (fls. 182). Em regular instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas. Em seguida, os réus foram interrogados. Em debates, o Ministério Público pleiteou pela procedência da ação, pugnando pelo reconhecimento de que o crime se deu em sua forma tentada. Ao final, a Douta Defesa do réu Leoni em debates pugnou pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a concessão dos benefícios cabíveis na hipótese de condenação. A Douta Defesa do corréu Francisco sustentou em termos similares, pugnando pelo afastamento da confissão informal aos guardas como elemento de prova. Na hipótese de condenação, requereu que a tentativa seja aplicada no redutor máximo e que seja fixado regime aberto de cumprimento de pena É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A ação merece ser julgada PROCEDENTE. As provas colhidas demonstram a ocorrência do delito, embora não exatamente nos moldes descrito na denúncia. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição/apreensão de fls. 27/28, pelos laudos de fls. 126/129 e 130/134 e, por fim, pela prova oral produzida em regular instrução judicial. Da mesma forma, a autoria do delito é induvidosa, diante do conjunto probatório apresentado nos autos do caso sub judice. Em juízo, o réu Leoni negou a prática do furto. Em sua versão, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se no centro da cidade, tendo levado sua esposa até um estabelecimento comercial para realização de exame. Informou que, após deixá-la no local, dirigiu-se a pé para adquirir alimento nas proximidades de outra região da cidade. Disse que, nesse trajeto, encontrou o corréu, com quem permaneceu conversando enquanto aguardava o pedido. Segundo afirmou, em momento posterior, foi surpreendido por abordagem policial, sendo apontado como autor de tentativa de furto de motocicleta, o que negou. Alegou que não portava qualquer instrumento ilícito e sustentou que os objetos mencionados pelos policiais teriam sido indevidamente atribuídos à sua posse. Informou que foi conduzido à delegacia, onde prestou esclarecimentos, reiterando sua ausência de participação nos fatos. Por fim, reafirmou que não praticou qualquer crime, negando integralmente a imputação. De igual, o corréu Francisco também negou a prática do delito, afirmando que os fatos decorreram de mal-entendido. Declarou que, na data indicada, estava acompanhado de outro indivíduo, porém sustentou que não realizaram qualquer conduta de tentativa de subtração de motocicleta. Afirmou que não possuía consigo quaisquer instrumentos aptos à…

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