Processo 1500137-10.2026.8.26.0417

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500137-10.2026.8.26.0417
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara - Paraguaçu Paulista
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CRISTIANO GUILHERME DOS SANTOS, PROCESSO Nº  1500137‑10.2026.8.26.0417 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: C. F. H. D., Brasileira, RG 488*****, CPF 417.***.***-**, pai J. G. D., mãe V. H., natural de Paraguaçu Paulista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. Trata‑se de expediente comunicado pela Autoridade Policial (fls. 1/4) noticiando suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas nos autos n.º  1500601‑68.2025.8.26.0417  em favor de C. F. H. D., em face de Cristiano Guilherme dos Santos. Segundo o processado, o averiguado teria efetuado transações bancárias via "Pix" (fls. 13/15) nos meses de novembro e dezembro de 2025, utilizando o campo de mensagens para contatar a vítima com dizeres afetivos. Consta, ainda, relato de que em 11 de fevereiro de 2026, o atual cônjuge da vítima teria recebido solicitação de amizade em rede social por perfil supostamente vinculado ao investigado, contendo teores ofensivos. O Ministério Público manifestou‑se às fls. 25/26, opinando pelo indeferimento da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade dos fatos relativos às transações bancárias e falta de prova técnica de autoria quanto ao perfil em rede social, pugnando pela advertência formal do autuado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica‑se que o investigado foi devidamente intimado das medidas protetivas que o proibiam de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, conforme certidão de fls. 12. Os comprovantes de transação bancária colacionados às fls. 13/15 demonstram, em cognição sumária, a utilização de via transversa para burlar a ordem judicial de distanciamento e proibição de contato. Entretanto, no que tange ao pedido implícito de segregação cautelar, acolho o parecer ministerial. Observo que as mensagens enviadas via "Pix" datam de novembro e dezembro de 2025, carecendo, portanto, do requisito da contemporaneidade necessário para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, quanto à alegada interação em rede social ocorrida em fevereiro de 2026, não subsistem nos autos elementos técnicos que comprovem, estreme de dúvidas, ser o investigado o administrador do perfil mencionado, tratando‑se, por ora, de presunção subjetiva da vítima. Desta forma, a medida extrema da "ultima ratio" não se mostra proporcional neste momento processual, sendo suficiente a reiteração da advertência quanto às consequências do descumprimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva de Cristiano Guilherme dos Santos. Determino a expedição de mandado de ADVERTÊNCIA ao investigado, para que se abstenha de manter qualquer forma de contato com a vítima, inclusive por meio de transações bancárias, sob pena de decretaç…

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