Processo 1500137-70.2022.8.26.0022

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500137-70.2022.8.26.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Processo 1500137-70.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - M.N.T. - Y.G.M.O. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra M.T.N. (MARIO), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 64/65): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 14 de janeiro de 2022, no período da tarde, na Rua Carlos Gomes, nº 145, Centro, nesta cidade e Comarca de Amparo, M.T.N. (MARIO), mediante violência presumida em razão da idade, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Y.G.M.O., à época com 08 anos de idade". Antes do oferecimento da denúncia, a vítima foi ouvida por meio de depoimento especial nos autos nº 1001364-55.2022.8.26.0022 (cautelar de produção antecipada de provas). A denúncia foi formalmente recebida em 23 de abril de 2024 (fls. 66/67). O réu foi pessoalmente citado (fl. 97) e apresentou resposta à acusação (fls. 114/115). No decorrer da instrução processual foi ouvida a avó materna da vítima, Roseli Aparecida Melzani, como testemunha de acusação, bem como a testemunha de defesa Maguil Rodrigues Pereira. Restou prejudicada a oitiva da genitora Evelyn Priscila Melzani em razão da quebra de incomunicabilidade, constatada pelo magistrado durante a audiência. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo probatório, sustentou que restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória (fls. 174/181). O assistente de acusação aderiu integralmente aos memoriais ministeriais (fl. 185). Já a defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando que o único contato do réu com a criança teria sido um beijo na cabeça em razão da proximidade do aniversário, gesto de cortesia destituído de conotação sexual presenciado pela testemunha Maguil. Destacou, ainda, que a narrativa da vítima seria ininteligível e a criança teria sido orientada a incriminar o réu. Ressaltou que o boletim de ocorrência foi registrado 19 dias após os fatos, o que demonstraria falta de espontaneidade, e que a acusação teria sido motivada por vingança, em razão de cobranças de aluguéis e do pedido de desocupação do imóvel. No mais, ponderou que o réu é primário e possui 80 anos de idade (fls. 189/194). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do crime de estupro de vulnerável restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 05), relatório psicológico do depoimento especial (fls. 54/57) e prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do ilícito. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que a vítima Yasmin, nascida em 16 de janeiro de 2013, possuía apenas oito anos de idade por ocasião dos fatos. A criança residia com sua avó materna Roseli Aparecida Melzani e seu irmão Nicolas em uma casa situada na Rua Carlos Gomes, nº 145, centro de Amparo, imóvel de propriedade do acusado, alugado à família havia cerca de um ano. A genitora da vítima, Evelyn Priscila Melzani, trabalhava em Itapira e não se encontrava no local no momento dos fatos. A vítima, por sua vez, é…

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