Processo 1500138-13.2026.8.26.0605

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500138-13.2026.8.26.0605
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Processo 1500138-13.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.B.S. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia criminal proposta contra MILTON BATISTA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material) O(A) acusado(a) foi devidamente citado(a) e ofereceu resposta à acusação. Afasto a preliminar de inépcia de denúncia, a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, bem como a atipicidade da conduta e a necessidade de absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. A inicial acusatória indica os elementos mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. Outrossim, encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento da peça inicial acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária. No que tange à alegação de nulidade por ausência de laudo pericial oficial contemporâneo ao oferecimento da denúncia, cumpre assinalar que a materialidade delitiva encontrava-se suficientemente indiciada pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos dos policiais militares condutores e pelos prontuários médicos de atendimento hospitalar emitidos pelo Pronto Socorro local no dia do evento fático. Ademais, a controvérsia acerca da ausência de laudo técnico oficial foi completamente superada com a juntada dos laudos definitivos de exame de corpo de delito indireto elaborados pelo Instituto Médico Legal de Andradina/SP. O Laudo Pericial nº 210296/2026-GDL, referente à vítima Ana Paula Batista dos Santos, atestou formalmente a presença de lesões corporais de natureza leve provocadas por agente contundente, descrevendo a existência de hematoma subgaleal na região do crânio, hematoma orbital e ferida em lábio. No mesmo sentido, o Laudo Pericial nº 210305/2026-GDL, referente à vítima Creusa Venancio dos Santos, confirmou a ocorrência de lesões de natureza leve causadas por agente contundente, descrevendo a presença de hematoma subgaleal na região occipital decorrente de queda ao solo após sofrer golpe no tórax. A realização de exame de corpo de delito indireto com base em prontuários e fichas clínicas de atendimento médico hospitalar é perfeitamente válida e encontra expresso respaldo nos artigos 158 e 159, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os laudos foram elaborados e assinados por perito oficial, o médico legista Gabriel Neves de Azevedo (CRM 245.400), o que afasta qualquer alegação de nulidade ou descumprimento das formalidades legais. Desta forma, resta plenamente demonstrada a justa causa para a persecução penal, consubstanciada na comprovação técnica da materialidade das lesões e nos robustos indícios de autoria que recaem sobre o acusado. A tipicidade do crime de lesão corporal (artigo 129, § 13º, do Código Penal) está provada em termos de materialidade pelos laudos periciais oficiais supracitados, os quais atestaram as ofensas à integridade física de ambas as vítimas. A tese defensiva de que as condutas consistiram em meras "vias de fato" sem intenção de lesionar confunde-se com o próprio mérito da ação penal e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. As demais…

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