Processo 1500141-04.2025.8.26.0281
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500141-04.2025.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.R.S. - M.P.S. e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS RODRIGUES DE SALES, por intermédio de sua Defesa , contra a sentença condenatória proferida por este juízo às fls. 939/960. O embargante protocolou a petição de embargos às fls. 967/991, manifestando profundo inconformismo com o desfecho processual e apontando o que classifica como omissões múltiplas, graves e insanáveis, além de contradições internas no corpo da decisão judicial. O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no dia 25 de março de 2026 e a oposição ocorreu em 27 de março de 2026, respeitando-se o prazo de 2 (dois) dias estabelecido pela legislação processual penal. A Defesa estruturou sua insurgência em 20 (vinte) pontos específicos - de "a" a "t", alegando que essa magistrada deixou de enfrentar argumentos essenciais e provas determinantes que teriam o condão de alterar o resultado da lide e conduzir à absolvição por insuficiência probatória. No campo das nulidades e preliminares, a Defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o Ministério Público teve acesso privilegiado a autos conexos na Vara da Infância e Juventude, enquanto idêntica faculdade foi negada ao réu. Arguiu, ainda, vícios gravíssimos no depoimento especial da criança, mencionando a inobservância das fases obrigatórias do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, a menção prévia dos nomes dos acusados pela magistrada que presidiu o ato e a ausência de transcrição integral nos autos principais. Reiterou a tese de inépcia da denúncia por contradições lógicas quanto à presença da genitora no local dos fatos e à natureza do ato imputado. Quanto ao mérito probatório, o embargante aponta contradição temporal insuperável entre o exame clínico hospitalar, que registrou hiperemia importante no dia 27 de dezembro de 2024, e o laudo oficial do Instituto Médico Legal, realizado três dias depois, que atestou a ausência de qualquer lesão. A Defesa argumenta que houve indução sistemática do relato da vítima pela família, baseando-se em confissões das testemunhas Berenice e Patrícia sobre "fofocas" e questionamentos frequentes feitos à criança. Destacou, ademais, sete contradições específicas entre os depoimentos das testemunhas de acusação e questionou a fixação do local do crime e da data dos fatos, alegando que Miguel estava sob a guarda da tia, e não da genitora, no período presumido pela sentença. No tocante à dosimetria da pena, a peça recursal alega a ocorrência de non bis in idem em diversos vetores. Sustenta que a "tenra idade" da vítima foi utilizada indevidamente para exasperar a culpabilidade, sendo que tal condição já é elementar do tipo penal de estupro de vulnerável. De igual modo, impugnou a valoração negativa das consequências do crime pela natureza anal do ato, alegando que esta circunstância integra a própria conduta típica. Por fim, questionou a aplicação da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal por ausência de prova formal da condição de padrasto e requereu a fixação de regime inicial semiaberto, invocando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os aclaratórios. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de defeitos…
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