Processo 1500145-70.2026.8.26.0648

TJSP • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1500145-70.2026.8.26.0648
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500145-70.2026.8.26.0648 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - LEANDRO MAZUCATO - Aos 25/06/2026, às 10h, na sala de audiências da VARA do Juizado Especial Cível e Criminal, Comarca e Foro de URUPÊS, sob a presidência do MM. Juíza de Direito, Dra. PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, comigo secretariando os trabalhos e ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento nos autos em epígrafe; Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: na qualidade de representante do Ministério Público, o Dr. EDSON TONINI OLIVEIRA; na qualidade de parte acusada, o(a) Sr.(ª) LEANDRO MAZUCATO; na qualidade de Defensor(a) da parte acusada, o(a) Dr(ª) SIRLEY DONARIA VIEIRA DA SILVA, OAB/SP nº 229.692; Em seguida, pela MM. Juíza foi deliberado: "Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Em outras palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Ante o exposto, RECEBO a peça acusatória"; Dada continuidade aos trabalhos e nesta ordem, foi colhida a seguinte prova oral (em formato audiovisual), acompanhada em apartado da(s) qualificação(ões) (item 149, § 1º, cap. III, das NCGJ), registrando-se o(s) depoimento(s): na condição de testemunha(s) de acusação, de GUILHERME GARBUIO e DIEGO HENRIQUE XAVIER; na condição de parte(s) acusada(s), o(s) interrogatório(s) de LEANDRO MAZUCATO, após ser garantido o direito de entrevista prévia e reservada (art. 185, § 5º, do CPP); Após, fez a MM. Juíza questão de registrar que a prova oral, eventuais compromissos de dizer a verdade (art. 203 do CPP), informes do direito de ficar em silêncio (art. 186 do CPP), contraditas ou arguições de defeito (art. 214 do CPP) e respectivas deliberações foram registradas todas em formato digital de áudio e vídeo para garantir maior fidelidade ao ocorrido em audiência, conforme disciplinam o item 149, cap. III, das NCGJ; e art. 405 do CPP, oportunidade em que as partes corroboraram sua preferência por esse meio, dispensando as transcrições, tudo conforme mídia identificada a ser anexada após a audiência; Questionadas as partes sobre se desejavam a realização de diligência cuja necessidade se originasse de…

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