Processo 1500146-34.2025.8.26.0246

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500146-34.2025.8.26.0246
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Processo 1500146-34.2025.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.A.P. - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Elvio André Panin, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das seguintes infrações penais: a) Artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), porque nos dias 18 e 19 de janeiro de 2025, na Rocinha Familiar, Lote 22, Quadra P, Zona Rural, Ilha Solteira/SP, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã E.A.P, afirmando, entre outras expressões, que "vou colocar fogo nessa casa com vocês aí dentro" (fls. 80-81). b) Artigo 129, §9º, do Código Penal, porque nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro fato, ofendeu a integridade corporal de seu genitor Cilso Panin, então com 74 anos de idade, causando-lhe lesões de natureza leve, comprovadas por laudo pericial (fls. 71-72). A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025 (fls. 84-85), com aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006. O réu, citado no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria (fls. 102), apresentou resposta à acusação (fls. 107-113), alegando, em síntese, ausência de dolo em razão de embriaguez, atipicidade da conduta e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal. Foi instaurado incidente de insanidade mental por dependência toxicológica, tendo o perito do IMESC concluído que o réu é imputável, com capacidades de entendimento e determinação preservadas à época do delito (fls. 140-148). O laudo foi homologado (fls. 149-151). Durante a instrução, realizada em 07 de julho de 2026, o réu, embora devidamente intimado (fls. 244), não compareceu, sendo declarada sua ausência nos termos do art. 367 do CPP (fls. 248). Foram ouvidas as vítimas Cilso Panin e E.A.P e o informante Nilson Miranda Nantes, com registros audiovisuais (fls. 248-249). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação nos termos da denúncia, reconhecendo a reincidência e os maus antecedentes do réu. A Defesa, por sua vez, reiterou a tese de ausência de dolo e, subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal (fls. 248-249). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade A materialidade das infrações encontra-se demonstrada nos autos. Quanto ao crime de lesão corporal, o laudo pericial indireto nº 111172/2025, concluiu que Cilso Panin apresentou "lesões corporais de natureza leve", com ferimento cortante de aproximadamente 5 cm no antebraço direito e hematoma no membro superior esquerdo, produzidas por agente contundente (fls. 71-72). Além disso, constam imagens das lesões às fls. 20/25 e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (248-250). Quanto aos crimes de ameaça, a materialidade se comprova pelas declarações das vítimas e do informante, que descreveram, de forma harmônica, as expressões intimidatórias proferidas pelo réu, aptas a incutir fundado temor em duas datas distintas. As provas produzidas sob o manto do contraditório se coadunam com as declarações dadas em sede inquisitória. 2.2. Da autoria A autoria é incontroversa e recai sobre o réu Elvio André Panin. A vítima Cilso Panin, ouvida em juízo, confirmou que o filho, embriagado, proferia xingamentos e ameaças, e que, ao tentar separar a discussão, foi empurrado pelo réu, sofrendo lesões nos braços A vítima E.A.P relatou que o irmão, etilista desde os 17 anos, quando bebe "fica fora do…

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