Processo 1500153-87.2026.8.26.0570
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1500153-87.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RONALDO HENRIQUE DE LIMA PINTO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Ronaldo Henrique de Lima Pinto, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, e artigo 71, caput, todos do Código Penal, pela prática de ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher, em continuidade delitiva. Consta da denúncia que, no dia 07 de fevereiro de 2026, na Rua Joaquim Mauricio Grothe, nº 121, Vila Elias, Município e Comarca de Jacupiranga/SP, o réu, prevalecendo-se de relação de união estável mantida com a vítima F. C. F. havia dez meses, durante todo o dia, em continuidade delitiva, ameaçou-a de morte com um facão, afirmando que faria picadinho dela se descobrisse alguma traição. Narra a peça acusatória que, pela manhã, o réu acordou ofendendo a vítima e a ameaçando; por volta das 18h, a vítima saiu para levar o filho de 3 anos para cortar o cabelo; ao retornar, o réu novamente a ameaçou, batendo o facão contra a parede, o que assustou a criança, levando a vítima a deixá-la na casa de uma amiga. Ao retornar mais uma vez, a vítima constatou que o réu havia destruído os móveis e objetos da residência, razão pela qual a Polícia Militar foi acionada, sendo o réu localizado escondido em um cômodo da casa. Na cota de oferecimento, o Parquet requereu o aguardo do prazo decadencial de seis meses quanto aos crimes de injúria (art. 140, CP) e de dano (art. 163, CP), por entender que o dano ocorreu de forma isolada e que a injúria depende de representação ou queixa-crime. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2026, apenas quanto ao crime de ameaça. O réu foi preso em flagrante delito em 08 de fevereiro de 2026. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, sendo também deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A prisão preventiva foi reexaminada em 11 de maio de 2026, com decisão de manutenção. O réu foi citado em 24 de fevereiro de 2026 e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26 de junho de 2026. A audiência de instrução, debates e julgamento realizou-se em 26 de junho de 2026, por sistema de videoconferência. Foram ouvidas a vítima F. C. F.; as testemunhas comuns Rogério Lima Felisardo e Joaquim Maurício Grothe Valdoski, ambos policiais militares; as testemunhas de defesa Rosa de Souza Chagas e Marcelo Ribeiro Dias; e, ao final, interrogado o réu. Todo o ato foi registrado em mídia audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Sustentou que a vítima, em juízo, alterou sua versão para beneficiar o réu, contrariando o que declarou em sede policial e o que relatou aos policiais militares no momento dos fatos. Destacou que ambos os policiais confirmaram que a vítima relatou ter sido ameaçada com facão e que o réu dizia que faria picadinho dela. Afirmou que as testemunhas de defesa nada souberam informar sobre os fatos e que o réu possui histórico de violência doméstica, inclusive com condenação anterior transitada em julgado por lesão corporal contra ex-companheira. Requereu a fixação…
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