Processo 1500156-55.2025.8.26.0189
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500156-55.2025.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - H.G.E. - M.A.S. - Vistos. 1. A sentença absolutória penal foi proferida (fls. 473/479). 2. À sentença proferida NÃO foi interposta apelação. Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 485), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o pronunciamento final proferido. 2. Da análise do pronunciamento judicial, constato: (x) a parte processada foi absolvida. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se presa por este processo, solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 3.1 O Escrevente Técnico Judiciário deverá atentar-se às etiquetas. 4. Das medidas cautelares diversas da prisão: 4.1 O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. 4.2 Nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, ORDENO a cessação das medidas cautelares (ad cautelam) diversas da prisão (art. 319 do CPP) provisoriamente aplicadas (art. 282, § 5º, do CPP). 4.3 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) Não há falar (art. 840 do CPP). DAS COMUNICAÇÕES 1. Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD (art. 809, VI [sentença de mérito], do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal, que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Do juízo competente para a execução: 2.1 Comunique-se, imediatamente, o fato ao Juízo competente para a execução (se o caso), para anotação do cancelamento da guia (art. 471, caput, das NJCGJ). 2.2 "O ofício de justiça de primeira instância sempre verificará a efetivação 'dessa' comunicação, realizando-a, em caso negativo, e anotará no sistema informatizado oficial a absolvição" (art. 471, parágrafo único, das NJCGJ). 3. Da vítima ou familiares: 3.1 Comunique-se à parte ofendida ou, se o caso, seus familiares (art. 201, § 3º, do CPP e art. 399 das NJCGJ) os atos processuais relativos à parte absolvida, entregando-lhe cópia desta decisão (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500661-22.2020.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EUVALDO CHAIB, desp. em 24/02/2025) e do acórdão (TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502768-34.2023.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis…
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