Processo 1500160-11.2025.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500160-11.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - D.H.S.S. - H.S. - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada por iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, em face de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA SANTANA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 121, §2º, incisos III, IV, V e IX, e §2º-B, inciso II, do Código Penal, e no artigo 217-A, c.c. artigo 226, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. De acordo com a primeira denúncia (fls. 76/79), no dia 6 de fevereiro de 2025, na Rua Professora Dona Nini, nº 96, Jardim Santa Maria do Amparo, nesta cidade e Comarca de Amparo, o réu DOUGLAS, na condição de padrasto da vítima L.H.d.S. (Levi), de apenas 07 (sete) meses de idade, e estando incumbido de seus cuidados enquanto a genitora trabalhava, teria assumido o risco de produzir o resultado morte ao deixar de prestar os devidos cuidados ao bebê, que veio a sofrer traumatismo craniencefálico decorrente de alegada queda, sem que o réu providenciasse socorro adequado e tempestivo conduta enquadrada como omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, com dolo eventual. Constava, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, aproveitando-se das relações familiares e dos momentos em que permaneceu sozinho com o bebê, o réu teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, causando-lhe fissura anal, laceração e edema na região genital. Essa denúncia originária, oferecida em fls. 76/79, imputava quanto ao crime de homicídio apenas a conduta de omissão penalmente relevante e na forma tentada. Tal peça acusatória foi recebida em 19 de fevereiro de 2025 (fl. 80), tendo havido citação (fl. 105) e resposta à acusação (fls. 121/126). Posteriormente, ante a informação a respeito do óbito da vítima, o Ministério Público ofertou um primeiro aditamento, ainda antes da audiência de instrução (fls. 477/481), tão somente para dar o crime de homicídio como consumado. Referido aditamento foi recebido em 09 de setembro de 2025 (fls. 488/489), seguido de nova citação (fl. 507) e nova defesa prévia (fls. 512/514). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva da genitora da vítima, de profissionais de saúde que prestaram atendimento ao bebê, de familiares e conhecidos das partes, de policiais envolvidos na investigação e da babá da criança. Ao final, o réu foi interrogado, oportunidade na qual exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu vista dos autos para promover novo e definitivo aditamento, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), a fim de alterar a imputação do crime de homicídio originalmente calcada no dolo eventual por omissão penalmente relevante para a modalidade comissiva, com dolo direto, além de novas qualificadoras. A nova imputação, que é aquela submetida à presente apreciação judicial, foi formulada do seguinte modo (fls. 653/657): Consta dos autos que, no dia 6 de fevereiro de 2025, na rua Professora Dona Nini, nº 96, Jardim Santa Maria do Amparo, nesta cidade e comarca de Amparo, D.H.da.S.S. (DOUGLAS), qualificado a fls. 22, mediante violência presumida em razão da idade, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com seu enteado L.H.da.S.S. (Levi), então com 7 (sete) meses de idade (laudo de fls.…
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