Processo 1500161-66.2026.8.26.0634

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1500161-66.2026.8.26.0634
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Processo 1500161-66.2026.8.26.0634 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - G.G.S. - GABRIEL GONÇALVES SILVA, vulgo Buda, qualificado a fls. 24 e 115/125, foi denunciado como incurso no art. 121, § 2°, inciso II e IV c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal porque, na data e local descritos na denúncia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, tentou matar, Paulo Alexandre Sarzano dos Santos, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida (fls. 326/327). Citação (fls. 499). Resposta à acusação (fls. 68/370). A denúncia foi aditada para correção de erro material (fls. 521/526) e o aditamento foi recebido (fls. 527). Durante a instrução, foi colhida a prova oral e o réu foi interrogado. As partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público pleiteou o acolhimento da denúncia em sua totalidade, pronunciando o acusado para submissão a julgamento pelo Juízo Natura. (fls. 538/546). A Defesa, por seu turno, defendeu que o réu atuou sob excludente de ilicitude. Sustenta que estão presentes os requisitos da legítima defesa. Pede a absolvição sumária (fls. 556/574). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, decido com rompimento da identidade física prevista pelo artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal tendo em conta o gozo de férias pela MMª Magistrada que presidiu a instrução e a segregação cautelar do réu. A pronúncia é de rigor em que pesem os fundamentos defensivos. A materialidade da infração penal imputada ao acusado encontra-se comprovada através do laudo de exame de corpo de delito (fls. 402/404) e respectivo laudo completar (fls. 504/507), os quais apontaram que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave. Quanto à autoria, o contingente probatório amealhado aos autos permite concluir pela pronúncia do réu com a consequente remessa do feito ao Juízo Natural. Senão vejamos. Em suas declarações judiciais, a vítima Paulo Alexandre Sarzano dos Santos narrou, em apertada síntese, que na data dos fatos, chegou na adega e encontrou Gabriel na rua, em frente a adega, e tiveram uma discussão, por motivo que não sabe indicar. Gabriel estava bêbado, alterado ou sob efeito de ilícito. Conhece Gabriel desde criança. Quando estavam discutindo em frente a adega, Gabriel disse que iria buscar algo para resolver a situação e saiu. Rumou para sua casa e quando estava na esquina Gabriel se aproximou com a mão na cintura, querendo ir para cima, querendo resolver. Discutiram mais uma vez. Dona Maria chegou ao local, falou com sua esposa, que se encontrava na sua companhia e foi embora. Gabriel deu a facada, sua esposa viu e foi chamar o seu patrão. O golpe atingiu sua nuca e cortou sua artéria, vindo a se afogar com seu próprio sangue e a perder seus dentes. O golpe atravessou das costas para a boca. Tomou um golpe na nuca, sofreu vários cortes, teve escoriações na cabeça e perdeu os dentes. Não portava arma ou faca. Tinha tomado uma cerveja, mas não estava embriagado. Estava um de frente para o outro quando Gabriel o atingiu nas costas. Não teve luta corporal, não agrediu a vítima. Tem seis filhos recolhidos pelo Conselho Tutelar, por vários fatores e foi Dona Maria quem fez a denúncia, ou melhor, foi a neta dela. Dona Maria esteve no local, mas saiu antes da facada. Somente sua esposa viu o golpe. Nunca teve problema anterior com Gabriel, o qual conhece, como dito, desde criança. O motivo da agressão foi por causa do…

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