Processo 1500162-09.2025.8.26.0142
TJSP • Inquérito Policial
Partes do processo (8)
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Processo 1500162-09.2025.8.26.0142 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - David Henrique Marinheiro Nunes Pereira - - Maria Clara Zanzarino Lorêdo - - Arthur Henrique Martins Della Rosa - - Artur Henrique Poliselli - - Igor Felipe Borges da Costa - - Murilo Otavio da Cruz Santiago - - Roger Aparecido Queiroz dos Santos - - Willian Trevizam Assunção e outro - Como pontuado inicialmente, todos os denunciados regularmente notificados apresentaram defesas prévias. Ademais, a peça acusatória descreve satisfatoriamente fatos em tese típicos e antijurídicos, delineando de forma suficientemente individualizada as condutas imputadas aos denunciados, circunstância que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da persecução penal. Além disso, constato a presença, ainda que em caráter inicial e perfunctório, de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aptos a justificar o recebimento da exordial acusatória. Presentes, portanto, os requisitos insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de rejeição sumária previstas no artigo 395 do referido estatuto processual ou no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 278-286. 3.1 Anote-se no histórico de partes e proceda-se à correspondente evolução de classe. 3.2 CITEM-SE os denunciados, nos termos do artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. No bojo da defesa prévia de f. 628-641, a defesa de ARTHUR HENRIQUE MARTINS DELLA ROSA formulou pedido de revogação da prisão preventiva. A f. 645-646, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme corretamente salientado pelo Ministério Público, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, conforme decisão de f. 178-180 do expediente em apenso nº 1500279-97.2025, inexistindo fato superveniente apto a modificar o quadro fático-jurídico anteriormente delineado. A materialidade delitiva encontra respaldo no relatório investigativo acostado a f. 181-228, bem como nos demais elementos coligidos durante a fase inquisitiva. De igual modo, os indícios de autoria revelam-se consistentes, especialmente no que concerne à suposta participação do denunciado em associação voltada ao tráfico de entorpecentes. Da análise conjunta dos elementos informativos até então produzidos, verifico que o denunciado, em tese, exerceria função vinculada à logística de transporte e redistribuição de substâncias entorpecentes, atuando em posição operacional relevante dentro da dinâmica criminosa investigada. O relatório policial menciona, inclusive, comunicações indicativas de que o acusado aguardava a chegada de drogas para posterior repasse, circunstância que, em juízo de cognição sumária, reforça os indícios de integração estável à estrutura criminosa apurada. Tal contexto evidencia gravidade concreta acentuada, não apenas em razão da natureza dos delitos imputados, mas também diante da aparente organização e profissionalização da atividade ilícita investigada, da divisão funcional de tarefas e da efetiva contribuição atribuída ao denunciado para a manutenção da cadeia de distribuição de entorpecentes. O risco à ordem pública permanece concreto e atual. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada aos indícios de inserção do denunciado em estrutura organizada destinada à mercancia ilícita de drogas,…
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