Processo 1500168-68.2022.8.26.0191
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Processo 1500168-68.2022.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.C.L. - "Vistos. JOÃO PAULO CONCEIÇÃO DA LUZ foi denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, por cinco vezes, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal. Em apertada síntese, consta da inicial acusatória que o réu, em data e horário incertos, em meados dos anos de 2020 a 2021, no interior da residência localizada na Rua Viviane, 16, Jardim San Giovani, nesta cidade e comarca de Ferraz de Vasconcelos, JOÃO PAULO CONCEIÇÃO DA LUZ, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, praticou, por cinco vezes, ato libidinoso diverso da conjunção carnal com Michele Paschoal Matheus, nascida em 08 de abril de 2008, com doze anos de idade à época do fato. Segundo o apurado, na época dos fatos, a vítima residia com a sua genitora, Cintia Pascoal Matheus e o denunciado, seu padrasto. Apurou-se, ainda nos termos da denúncia, que Michele dormia no mesmo quarto que sua genitora e seu padrasto, na cama de cima de um beliche. Assim, nas circunstâncias de tempo e local descritas, em meados do ano de 2020, a vítima se encontrava dormindo com seu braço esticado quando, em dado momento, JOÃO PAULO acordou e pegou as mãos da vítima e colocou em contato com a sua pele, em um local quente, com vistas à satisfação de sua lascívia. Em outra oportunidade, em meados do ano de 2021, em três ocasiões distintas, JOÃO PAULO, sob o pretexto de mexer no modem do dormitório, aproveitando-se que a vítima se encontrava dormindo, levantou o cobertor que cobria a vítima e passou a contemplar seu corpo por debaixo da coberta, com a finalidade de satisfazer sua libido. Por fim, em outra oportunidade, em meados do ano de 2021, o denunciado, passou a espioná-la pela janela do banheiro enquanto a vítima tomava banho, com vistas à satisfação de sua libido. Cerca de algum tempo após o ocorrido, Michele relatou o fato à sua genitora e ao seu genitor, para que estes pudessem levar o fato ao conhecimento das autoridades para as providências cabíveis. Denuncia recebida em 05/09/2025, às fls. 248/249. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 282/298. A vítima prestou depoimento nos autos em apenso, na modalidade depoimento especial. Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na presente data foram ouvidas cinco testemunhas, uma informante e, ao final feito o interrogatório do réu. É o breve relato. Passo a decidir. De rigor a improcedência do pleito condenatório, sendo caso de se acolher integralmente o parecer ministerial pela absolvição pela falta de prova. Em seu depoimento especial, a vítima confirmou os fatos constantes da denúncia. Em casos como o presente, pelo entendimento esposado por este julgador, a palavra da vítima merece especial relevo, já que estamos diante de um crime que, por sua natureza, é praticado sem a presença de testemunhas. Entretanto, após a oitiva de todas as testemunhas na presente data, inclusive as arroladas pela confusão, este juízo registra a existência de dúvida objetiva em relação a lisura do depoimento da ofendida. De se pontuar que todas as testemunhas ouvidas foram enfáticas no sentido que Michele mente de modo compulsivo, inclusive o pai que, ao saber dos fatos, tomou a guarda da filha e provocou a atuação do aparato estatal repressivo. Outro dado digno de nota é que a mãe resolveu confrontar a amiga da…
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