Processo 1500170-24.2024.8.26.0561
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500170-24.2024.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - G.M.S. - - B.O.M. - Vistos. 1. A sentença absolutória penal foi proferida (fls. 308/327). 2. À sentença proferida NÃO foi interposta apelação. Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 356) (art. 5º, LVII, da CF), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o pronunciamento final proferido. 2. Da análise do pronunciamento judicial, constato: (x) a parte processada foi absolvida. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se presa por este processo, solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 3.1 O Escrevente Técnico Judiciário deverá atentar-se às etiquetas. 4. Das medidas cautelares diversas da prisão: 4.1 O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. 4.2 Nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, ORDENO a cessação das medidas cautelares (ad cautelam) diversas da prisão (art. 319 do CPP) provisoriamente aplicadas (art. 282, § 5º, do CPP). 4.3 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) Não há falar (art. 840 do CPP). DAS COMUNICAÇÕES Da estatística judiciária criminal (IIRGD): Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD (art. 809, VI [sentença de mérito], do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal, que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. 2. "A expedição da certidão de honorários dos advogados que atuarem nos termos do Convênio deve ser realizada de acordo com o disposto no Comunicado CG nº 590/2025" (Comunicado CG n. 400/2026, item 4). DO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO. Int. Dilig. - ADV: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP), SORAIA BENTO DA SILVA (OAB 421377/SP), SORAIA BENTO DA SILVA (OAB 421377/SP)
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