Processo 1500176-95.2025.8.26.0011

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1500176-95.2025.8.26.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Foro Regional XI - Pinheiros
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº  1500176‑95.2025.8.26.0011 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO SANTOS VILELA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUANA CHAVES MARTINEZ, RG: [removido], CPF  441.578.798‑30 , pai jorge Luiz Martinez Júnior, mãe Ana Paula Schiller Chaves, Nascida 01/02/2001, natural de Sorocaba/SP, com endereço à Alameda Santos, 2480, Cerqueira Cesar, CEP 01418-200, São Paulo/SP, por infração ao artigo 129, § 6º, do CP, e que atualmente encontra‑se, a ré, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1500176‑95.2025.8.26.0011 , que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do presente inquérito policial que em 15 de fevereiro de 2025, no período da manhã, no interior do condomínio de apartamentos situado na Rua Paulistânia nº 205, em Pinheiros, nesta Capital, ocasião em que LUANA CHAVES, qualificada à fl. 9, teria sido a responsável pela ofensa à integridade corporal de Manuel Pedro Barros Silva, ao deixar de adotar as cautelas necessárias na guarda de cão de sua responsabilidade, o que teria resultado em lesões corporais de natureza leve, conforme atestado no laudo pericial de fls. 42/43 e 77/78. Segundo o apurado, a vítima, na ocasião, aguardava o elevador do prédio onde reside quando, ao se abrir a porta, o cão pertencente à autora saiu e mordeu sua perna esquerda. Em seguida, a autora retirou‑se do local com o animal, sem adotar qualquer providência diante do ocorrido. Pelas lesões, a vítima representou em face da denunciada (fls. 46). A culpa da denunciada, na modalidade negligência, consistiu em omitir cautela mínima na guarda do animal que estava sob sua guarda, quando de seu deslocamento em áreas comuns do condomínio, assim dando causa, ainda que culposamente, às lesões suportadas pela vítima. Pelo exposto, denuncio a Vossa Excelência LUANA CHAVES, como incursa no artigo 129, §6º, do Código Penal". E como não tenha sido encontrada, expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de julho de 2026.

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