Processo 1500180-88.2020.8.26.0535
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500180-88.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO - Anoto, para fins de controle, que em 21 de janeiro de 2020, o autuado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado. Apresentado em audiência de custódia, realizada em 22 de janeiro de 2020, foi concedido ao investigado o beneficio da liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança, com fulcro no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP (fls. 18/20). Alvará de soltura cumprido em 22 de janeiro de 2020 (fls. 23/24). A defesa formulou pedido de dispensa do pagamento da fiança, o qual, diante da manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido pelo Juízo (fl. 37). Em audiência, o Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo investigado e homologado pelo Juízo em 24 de novembro de 2020 (fls. 87/88). Sobreveio notícia da RESCISÃO do acordo de não persecução penal pelo Juízo da Execução no mês de março de 2026 (fls. 161/162). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Fls. 166/168: Diante do descumprimento das condições avençadas, o que acarretou a rescisão do acordo de não persecução penal, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 21 de janeiro de 2020, por volta das 16h20min, na rua Deputado Ulisses Guimarães nº 387, bairro Taboão, na cidade e Comarca de Guarulhos, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em três conjuntos de pneus estepe de carretas, pertencentes à empresa Fac Implementos Rodoviários Ltda., somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (cf. Boletim de Ocorrência nº 194/2020 - fls. 02/04, termos de declarações - fls. 05/06 e auto de prisão em flagrante). Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 165, itens "4" e "5". Expeça-se o necessário. Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício à: (i) Delegacia de Polícia de origem (9º DP de Guarulhos); (ii) 3ª CIA do 15 BPM/M, requisitando que seja encaminhada a este Juízo a qualificação completa dos Policiais Militares Caldas (RG: [removido]) e Andrade (RE 9340025), a fim de viabilizar sua regular intimação e oitiva. Anoto a juntada do laudo pericial do local dos fatos, às fls. 96/102. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia formulada em face LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO por infração ao disposto no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo Diploma Legal, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. Sabe-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento dadenúncia, oprincípio do in dubio pro societate. DA CITAÇÃO DA PARTE ACUSADA De início, verifique a Serventia se o acusado encontra-se preso por outro Juízo, certificando-se e apondo-se a respectiva tarja, se o caso. Após, proceda-se à citação da parte ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que…
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