Processo 1500181-19.2025.8.26.0561

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1500181-19.2025.8.26.0561
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Processo 1500181-19.2025.8.26.0561 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - UESLEI GONÇALVES IZAIAS COTRIN - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 305/343). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 425/441 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Isto posto, afastadas as preliminares, nega-se provimento ao apelo." Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 446 e 455) (art. 5º, LVII, da CF), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 2.1 O ajuizamento da ação de habeas corpus não tem de per si efeito suspensivo, cuja ordem de suspensão (salvo-conduto) poderá ser concedida pela Instância Superior (art. 249 do RITJSP, art. 201, IV, do RISTJ e art. 191, IV, do RISTF) e, assim que comunicada (mediante ofício ou telegrama [com inteiro teor do acórdão, logo que publicado]), cumprida imediatamente pelo Juízo a quo (art. 204, caput, do RISTJ e art. 194, caput, do RISTF) (TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Cautelar Inominada Criminal n. 2400697-48.2025.8.26.0400 [processo de origem n. 1500717-79.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª RACHID VAZ DE ALMEIDA, V.U., j. 19/05/2026, p. 03 ["... a Defesa impetrou habeas corpus no c. Superior Tribunal de Justiça o qual concedeu a ordem para restabelecer a decisão que assegurou ao réu o direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade..."]). 2.2 "A concessão dohabeas corpusnão obstará [efeito suspensivo], nem porá termo ao processo [efeito extintivo], desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela" (art.651 do CPP). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - Tema 788 da repercussão geral - ARE n. 848.107-DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3.…

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