Processo 1500182-88.2026.8.26.0069

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500182-88.2026.8.26.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Bastos - Vara Única
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Processo 1500182-88.2026.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.O. - Vistos. 1- Fls. 209/222: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigos 217-A e 71 do Código Penal), em desfavor das crianças A.L.S.O. (08 anos) e C.S.M. (11 anos), suas enteadas, residentes no mesmo núcleo familiar. A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fuga deliberada, alegando que o investigado se deslocou para a cidade de Sumé/PB por razões familiares e econômicas, sem prévio conhecimento da investigação criminal; (ii) inexistência de ciência formal do procedimento, uma vez que não teria sido intimado, citado ou notificado; (iii) posse de endereço fixo, atividade laboral e vínculos familiares na cidade de destino; (iv) constituição de advogado e disposição expressa de colaborar com a instrução; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção integral da custódia cautelar (fls. 227/230). É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de modificação relevante no quadro fático ou jurídico que embasou a decretação da medida extrema, apta a afastar, de forma concreta, os fundamentos que a legitimaram. Não basta a mera alegação de fatos novos: é indispensável que tais fatos sejam suficientes para neutralizar, objetivamente, os riscos que justificaram a segregação cautelar. No caso em exame, não se verifica qualquer alteração superveniente com essa aptidão. Ao contrário, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva em 08 de maio de 2026 permanecem íntegros, robustos e atuais. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem plenamente demonstrados nos autos e não foram objeto de impugnação pela defesa. O Laudo Pericial nº 193450/2026, lavrado pela EPML de Tupã, identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica de região anal na vítima A.L.S.O., com presença de hiperemia perianal e áreas de fissura crônica compatíveis com remodelamento tecidual pós-traumático. A escuta especializada realizada no CREAS de Bastos em 05/05/2026 registrou relato espontâneo, livre e detalhado da criança, descrevendo múltiplos atos libidinosos (penetração anal, sexo oral e manipulação genital), identificando os locais e horários habituais da ocorrência dos fatos e mencionando que o investigado utilizava expressões depreciativas durante os atos. O argumento central da defesa é o de que ALESSANDRO não teria fugido do distrito da culpa, mas simplesmente mudado de domicílio por razões econômicas e familiares, sem conhecimento prévio da investigação criminal. O argumento não resiste ao confronto com os elementos objetivos dos autos. Conforme expressamente certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 95, o investigado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações e da denúncia dos fatos à autoridade policial, tendo alienado bem pertencente ao casal (uma motocicleta) e abandonado a residência, encontrando-se em local incerto e não sabido. A própria companheira e genitora das vítimas confirmou que o investigado estava…

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