Processo 1500183-85.2026.8.26.0550
TJSP • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1500183-85.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA - Vistos. 1. O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s) preliminar(es). Quanto à defesa preliminar, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA. 2. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Segundo consta da denúncia: "Consta nos inclusos autos que, no dia 20 de março de 2026, por volta das 17h00, na Avenida Três, 543, Centro, no Município de Analândia, Comarca de Itirapina, MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA, qualificado nos autos, trazia consigo e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 02 (duas) porções de maconha, 02 (duas) porções de "ice" (maconha), 11 (onze) porções de crack e 13 (treze) eppendorfs de cocaína, além da quantia de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais) em dinheiro, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29 e laudo toxicológico de fls. 77/79), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo pela praça central desta urbe quando avistaram o denunciado MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA em atitude suspeita. Ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado guardou uma sacola plástica preta no interior de sua cueca e mudou bruscamente o sentido de sua marcha, afastando-se da equipe. Diante da fundada suspeita, os policiais desembarcaram da viatura e deram voz de parada legal, a qual não foi obedecida, tendo o denunciado empreendido fuga a pé. Durante a perseguição, MATHEUS tentou se esconder em um…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.