Processo 1500193-68.2026.8.26.0053

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1500193-68.2026.8.26.0053
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500193-68.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. I - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - área de Inclusão Social, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do Vice-Prefeito RICARDO DE MELLO ARAÚJO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. Segundo narra a inicial, com base em Procedimento Administrativo instaurado pela Promotoria de Justiça (PA nº 0739.0036025/2025), estariam sendo praticados, de modo reiterado e padronizado, atos de violência institucional contra a população em situação de rua no Município de São Paulo, notadamente por integrantes da Guarda Civil Metropolitana e da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os fatos descritos incluiriam: (i) abordagens coercitivas e uso desproporcional de força física; (ii) apreensão de bens sem procedimento administrativo formal, sem inventário e sem possibilidade de defesa ou restituição; (iii) incursões em equipamentos socioassistenciais sem mandado judicial ou fundada suspeita de flagrante, com suposta participação direta do Vice-Prefeito; e (iv) presença ostensiva de agentes de segurança em frente a serviços de distribuição de refeições, inibindo o acesso da população vulnerável a esses equipamentos. A inicial ampara-se em relatório técnico da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fotografias, respostas administrativas dos requeridos e dados estatísticos sobre letalidade policial, tendo a causa o valor de R$ 5.000.000,00. O Ministério Público requer, em sede de liminar, sem a oitiva das partes contrárias: (a) que qualquer apreensão de bens somente ocorra mediante instauração de procedimento administrativo formal, identificação dos agentes, realização de inventário e garantia de retirada prévia de pertences pessoais, observada a liminar deferida pelo STF na ADPF 976; (b) fixação de prazo máximo de 24 horas para restituição dos bens apreendidos; (c) que o uso de força física e de armas menos letais somente ocorra mediante justificativa formal, demonstração de risco concreto e registro detalhado; (d) proibição de operações policiais ou oficiais em equipamentos de assistência social, salvo mediante ordem judicial ou situação de flagrante; (e) que o Vice-Prefeito Ricardo de Mello Araújo se abstenha de participar diretamente de ações com caráter coercitivo; e (f) que o Município elabore e implemente, no prazo de 90 dias, protocolo formal de atuação, com cominação de multa diária de R$ 100.000,00 por descumprimento. Antes da apreciação do pedido liminar, consoante decisão de fls. 1036, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou manifestação prévia (fls. 1041/1069), subscrita pela Procuradoria Geral do Município, trazendo elementos de fato e de direito relevantes para a cognição sumária. Em síntese, o Município sustenta: (i) inaplicabilidade da categoria de processo estrutural ao caso, por ausência dos pressupostos doutrinários e normativos exigidos pela Recomendação CNJ nº 163/2025 (policentrismo, litígio irradiado, prospectividade e bloqueio institucional), uma vez que existem políticas públicas legisladas, executadas e fiscalizadas por órgãos próprios; (ii) que as Operações "Corte Zero" e "Impacto" são operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo e não da Guarda Civil Metropolitana, conforme declaração do Comandante Geral da GCM; (iii)…

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