Processo 1500201-75.2025.8.26.0022

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500201-75.2025.8.26.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Processo 1500201-75.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.A. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra P.C.A. (PAULO), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, e nos artigos 147, §1º, e 129, §13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 52/54): "Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 17h20min, na Avenida Augusto Barassa, 1905 Casa de cima, Jardim Silvestre I, nesta cidade e Comarca de Amparo, P.C.A. (PAULO) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de sua ex-namorada G.M.N., no bojo dos autos nº 1500449-28.2023.8.26.0631 da 1ª Vara da Comarca de Amparo. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, P.C.A. (PAULO), prevalecendo-se de relação íntima pré-existente, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à sua ex-namorada G.M.N. Por fim, consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, P.C.A. (PAULO), prevalecendo-se de relação íntima pré-existente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada G.M.N.". A denúncia foi formalmente recebida em 19 de agosto de 2025 (fls. 59/60). O réu foi devidamente citado (fl. 70) e apresentou resposta à acusação (fls. 74/76). No decorrer da instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela denúncia e duas arroladas pela defesa. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, postulando a absolvição do réu quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei Maria da Penha) e a condenação pelos crimes de lesão corporal (artigo 129, §13, do Código Penal) e ameaça (artigo 147, §1º, do Código Penal). A defesa técnica, por sua vez, aderiu à fundamentação ministerial quanto à absolvição pelo artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Quanto ao crime de lesão corporal, pugnou pela absolvição, argumentando que não ficou sobejamente comprovado que as lesões experimentadas pela vítima partiram do acusado, destacando que a testemunha presencial Gabriel declarou não ter presenciado agressão. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal simples (artigo 129, caput) ou, em caráter terciário, para contravenção de vias de fato. Quanto à ameaça, igualmente pugnou pela absolvição, sustentando o isolamento da palavra da vítima. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação da suspensão condicional da pena. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede em parte. Consta dos autos que PAULO (réu) e Graziane (vítima) mantiveram relacionamento amoroso, tendo sido casados civilmente, com divórcio decretado em 2022. Dessa união, adveio um filho, Ravi, que contava com quatro anos de idade na data dos fatos. Embora formalmente separados, o relacionamento entre as partes era marcado por idas e vindas, e o casal voltou a coabitar ao longo de praticamente todo o ano de 2024, conforme admitido por ambos e confirmado pelas testemunhas Ivanilda e Patrícia Reis. Em dezembro de 2024, viajaram juntos para a praia e, na virada do ano, para Minas Gerais, na casa da mãe da vítima. No dia 2 de…

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